Processo 0000917-06.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000917-06.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ROBISSON LEMOS LIMA ajuizou ação indenizatória em face de ODC ODONTO COMPANY CAMPOS RJ, alegando em síntese que: em março de 2021 contratou serviço de tratamento dentário no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em uma única parcela; que mês de abril de 2021 foi colocada uma faceta no dente do autor que em menos de dois meses soltou, e ao comparecer a clínica para solicitar a correção do serviço o réu informou que deveria pagar as mensalidades no valor de R$24.90(vinte a quatro reais e noventa centavos) que totaliza o valor de R$547,80(quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) para refazer o serviço; que além da faceta, a empresa ré ainda não realizou os outros serviços dentários contratados como PPR-com grampo; que a empresa se recusa a realizar o serviço, sem que o autor efetue o pagamento do carnê com as parcelas de R$24.90(vinte quatro reais e noventa centavos); que apesar de estar com o serviço quitado a empresa ré informou que possui um débito no valor de R$171,00 (cento e setenta e um reais) e informou que seu nome será negativado, requerendo ao final, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21/39. Regularmente citada a ré apresentou contestação a fls. 76/90, aduzindo em síntese que: a paciente contratou, de forma particular, a seguinte prestação de serviços: 3 Facetas, no valor de R$ 582,87 (R$ 194,29 cada); 2 P.P.R com grampo, no valor de R$ 1.168,34 (R$ 584,17 cada); 2 Raspagens gengivais quadrante, no valor de R$ 280,58 (R$ 140,29) cada; que foi contratado ainda plano contrato clínico de 22 parcelas de R$ 24,90, cuja taxa de adesão foi paga em 01/03/2021 no valor de R$ 24,90; que como os procedimentos particulares foram contratados mediante a contratação do contrato clínico, esses procedimentos particulares tiveram um valor diferenciado, com desconto, uma vez que o paciente também contratou a parte clínica, ocasionando no pagamento total de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o autor pagou em uma parcela com desconto; que do contrato clínico de R$24,90, o paciente não fez nenhum procedimento, pois consciente e voluntariamente, interrompeu o tratamento, não mais voltando à clínica; que da parte particular contratada, o autor fez 03 facetas (nos dentes 11, 12 e 21) e 01 raspagem gengival, o que quantifica uma prestação de serviços no valor de R$ 723,16 (setecentos e vinte e três reais e dezesseis centavos); que não há registro da queda da faceta; que o paciente abandonou o tratamento e não houve recusa da ré em cumprir sua obrigação; que não houve falhas em seu atendimento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 90/96. Réplica a fls. 102/108. Despacho Saneador a fls. 122/123. Laudo Pericial a fls. 215/270 e esclarecimentos a fls. 298/305. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços perpetrados por prepostos da parte ré. Alega a parte autora que realizou contrato de prestação de serviços com a ré, sendo prescrito tratamento de fls. 33/37. Segue aduzindo que o serviço foi defeituoso e não foi integralmente cumprido. Assim, pretende, a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente…

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