Processo 0000917-06.2026.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000917-06.2026.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000917-06.2026.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA APARECIDA BARBOSA LEITE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Aparecida Barbosa Leite em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento imediato e contínuo do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg, na quantidade de 2 ampolas a cada 4 semanas, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.1), sob pena de multa diária e bloqueio de valores. A autora, com 40 anos, exerce atividade de autônoma e alega ser portadora de Urticária Crônica Espontânea em forma grave e refratária. Apresenta escore UAS7 de 38 pontos, indicativo de doença descontrolada. Já realizou tratamento com Bilastina, Montelucaste e Deflazacort, sem sucesso. Além disso, possui comorbidades relevantes: Diabetes Mellitus descompensada (glicemia de jejum 340 mg/dL e HbA1c 10,9%) e Dislipidemia, o que contraindica o uso prolongado de corticosteroides. Diante desse quadro, o médico assistente Dr. Emiliano Salviano prescreveu o Omalizumabe 150 mg, duas ampolas a cada quatro semanas, como terapia de terceira linha. A autora afirma que o custo mensal do tratamento é incompatível com sua renda, e que o Estado de Pernambuco negou o fornecimento administrativo sob o argumento de que o fármaco é padronizado no SUS apenas para Asma, não para Urticária. A autora juntou aos autos os seguintes documentos: relatório médico detalhado (id.234934626); exames laboratoriais comprobatórios da diabetes descompensada (id. 234981981); declaração de hipossuficiência; comprovante de residência; e documentos pessoais. Invocou os arts. 196 da CF/88 (direito à saúde), dignidade da pessoa humana, Tema 793 do STF (solidariedade dos entes), Tema 106 do STJ (requisitos para fornecimento de medicamentos) e a inconstitucionalidade de negativas baseadas exclusivamente em protocolos administrativos (PCDT) quando confrontadas com o caso concreto. Em 09/04/2026, o juízo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência (id. 235788607), determinando ao Estado de Pernambuco que fornecesse o medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida na decisão referenciada. O Estado opôs Embargos de Declaração em 16/04/2026 (id. 237136226), que foram rejeitados em 07/05/2026 (id 239413441), mantendo-se integralmente a tutela de urgência. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 239393113), alegando, em síntese, que o medicamento Omalizumabe é fornecido pelo SUS apenas para Asma Alérgica Grave, sendo seu uso para Urticária considerado "off-label". Sustentou que a rede pública dispõe de alternativas terapêuticas para a doença, como Loratadina e Ranitidina. Na linha jurídica, arguiu preliminar de incompetência, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, com base no Tema 793 do STF. Impugnou o valor da causa, alegando ser de proveito inestimável. Quanto ao mérito, afirmou a observância estrita aos Temas 6 e 1234 do STF, a ausência de laudo médico circunstanciado, o princípio da Reserva do Possível e a Separação dos Poderes, e a vedação de multa diária contra o erário e de "bis in idem" com bloqueio de verbas.…

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