Processo 0000917-08.2024.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000917-08.2024.5.19.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000917-08.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: GERALDO MUNIZ GAMA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b75c93 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Trata-se de execução individual de título coletivo. Apresentada a conta pelo autor, o réu apresentou oportunamente impugnação aos cálculos de liquidação.  A fim de dirimir as dúvidas, o Juízo designou perícia contábil sobre cujo laudo, as partes puderam se manifestar. O perito prestou os esclarecimentos pertinentes e houve nova oportunidade para as partes fazerem as impugnações que julgassem pertinentes.  Somente depois de esgotado o contraditório, o Juízo julgou as impugnações, nos termos da decisão de id #id:8a65ba2 que fixou os critérios de liquidação e determinou ao perito apenas que adequasse a conta aos parâmetros fixados.  Os altos voltam-me agora apenas para homologar a conta, já que toda a matéria impugnada já foi decidida.  Pelo exposto, decide o Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) HOMOLOGAR os cálculos de id #id:f4f4caf; (2)  Arbitrar honorários periciais em R$1.500,00 a serem pagos pelos reclamados à perita do Juízo; (3) Ciente de que, nos termos do art. 879, §2º e art. 884 ambos da CLT, a presente decisão só desafia embargos à execução que tenham por objeto temas pré-questionados pelo embargante ainda na fase de liquidação,, notifique-se o executado EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS  para, atento a estas limitações, querendo, apresentar embargos à execução ou comprovar o integral pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 dias.  (4)   Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do devedor principal, e considerando ser notório que a CARHP foi submetida a processo de extinção, não dispondo de bens registrados passíveis de penhora e nem de atividade econômica alguma, o Juízo considera que não há eficiência na utilização de outras ferramentas eletrônicas de busca de bens da devedora principal. (5) Assim, nestas circunstâncias fica autorizado o imediato  redirecionamento da presente execução para o devedor subsidiário ESTADO DE ALAGOAS, que deverá ser notificado para, em 30 dias (conforme tema de repercussão geral nº137 do STF), querendo, apresentar eventuais embargos à execução. Registre-se que ao litisconsorte passivo é dado invocar o benefício de ordem, mas nesse caso deverá fazê-lo nomeando o bem desimpedido da CARHP de que tem notícia e cujo valor pode satisfazer a presente execução.  MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MUNIZ GAMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO

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