Processo 0000917-08.2025.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000917-08.2025.5.22.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5293b proferida nos autos. PROCESSO n. 0000917-08.2025.5.22.0001 (ROT) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA, OAB: 19275 ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, OAB: 0007951 RECORRENTE: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: ISAEL NORONHA PEREIRA, OAB: 0016953 ADVOGADO: SILMÁRIO BRITO DE SOUSA, OAB: 21460 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA, OAB: 19275 ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, OAB: 0007951 RECORRIDA: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: ISAEL NORONHA PEREIRA, OAB: 0016953 ADVOGADO: SILMÁRIO BRITO DE SOUSA, OAB: 21460 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. não comprovou o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 2.156,72 (ID. 2e8877c – Fls.: 194), nem efetuou o depósito recursal. A reclamada, nas razões do recurso ordinário (ID. b5749ed), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser “clarividente a crise financeira que acometeu a Recorrente” e que o deferimento da recuperação judicial constitui prova inequívoca da grave situação econômico-financeira enfrentada pela empresa. Com efeito, a alteração introduzida na CLT pela Lei n.º 13.467/2017 (art. 899, § 10) assegurou a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, houve comprovação de deferimento de plano de recuperação judicial, conforme sentença (ID. d8dd099), sendo possível a isenção do depósito recursal. Ocorre que, quando da interposição do recurso ordinário, a recorrente deixou de recolher não só o depósito recursal, mas também as custas processuais. No que se refere ao pedido de concessão de justiça gratuita, objetivando a isenção de recolhimento das custas processuais, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes. Não resta dúvida de que não há nenhum óbice à extensão da gratuidade da justiça à parte reclamada, como no presente caso, desde que atendidos os requisitos legais. Deveras, o art. 98 do Código de Processo Civil em vigência prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a…
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