Processo 0000917-12.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-12.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000917-12.2025.5.19.0059 AUTOR: EDIVAN CAMPOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff7a9ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto,nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. decido: Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria; Rejeitar o requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa; Afastar a impugnação à prova emprestada; Julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e seus reflexos e a multa do art. 467 da CLT; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDIVAN CAMPOS em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, para: A) DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. B) DECLARAR a invalidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada e a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT), fixando o último dia trabalhado em 12/11/2025 e o término jurídico do vínculo, após a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, em 23/12/2025. C) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada como base de cálculo a remuneração constante dos contracheques, ante a improcedência do pedido de diferenças salariais: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Aviso prévio indenizado de 42 dias, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais;Saldo de salário de 12 dias de novembro de 2025;13º salário proporcional de 2025, na fração de 12/12, considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, em dobro (art. 137 da CLT), acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, apuradas com base nos cartões de ponto de todo o período contratual, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, determinando-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob as rubricas de horas extras constantes dos contracheques, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do TST;Adicional de 20% sobre o salário-base pelo acúmulo da função de operador de munck, devido durante todo o período contratual (de 20/09/2021 a 12/11/2025), com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%;Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário nominal do reclamante;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OBRIGAÇÕES DE FAZER: Impor à reclamada o recolhimento do FGTS não depositado durante todo o período contratual, bem como o incidente sobre as verbas rescisórias e parcelas salariais ora deferidas, e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (Tema Repetitivo nº 68 do TST), para posterior liberação por alvará.Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, fazendo constar o último dia trabalhado em 12/11/2025 e a data de saída em 23/12/2025. A obrigação deve ser cumprida em 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem…

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