Processo 0000917-13.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000917-13.2025.5.18.0003 RECORRENTE: TATIANA APARECIDA VIEIRA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ecc659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000917-13.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA APARECIDA VIEIRA JEZYEL DA SILVA ROCHA (DF78385) VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (DF59243) Recorrido: Advogado(s): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CAMILLA RIBEIRO BECKER (DF61891) KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES (DF29453) RECURSO DE: TATIANA APARECIDA VIEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bfa50d7; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0e3eb16). Representação processual regular (Id 592f5ec). Preparo dispensado (Id 7d0e33b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, §2º, 932, § único, do CPC,. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que consta no documento informação suficiente relativa à assinatura eletrônica, que permita sua confirmação. Defende, ainda, que, considerando a existência de procuração e substabelecimento nos autos, eventual irregularidade, como assinatura digital sem certificação, mas reconhecidamente existente, enseja a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Consta do acórdão (Id ac57429): Analisando-se os autos, verifica-se que o advogado subscritor do recurso, Dr. VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR, teria recebido poderes para representar a parte autora por meio da procuração de ID. 592f5ec, cuja assinatura foi realizada de forma eletrônica, sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A matéria atinente à validade de atos processuais praticados por meio eletrônico é disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, duas formas de identificação inequívoca do signatário, quais sejam: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Em conformidade com o aludido diploma legal, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 30/2007, cujo artigo 4º dispõe que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida na modalidade de "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil" ou de "assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho". Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias:…
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