Processo 0000917-15.2018.8.17.3340
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000917-15.2018.8.17.3340 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, na fase de liquidação de título transitado em julgado em 07/06/2024, que condenou o ente a implantar, no contracheque da servidora, vencimento-base não inferior ao salário mínimo - sob pena de multa mensal de R$ 500,00 -, a pagar as diferenças remuneratórias do ajuizamento até a readequação e o complemento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), além de honorários sucumbenciais de 10%, majorados a 15% em grau recursal (sentença do ID 88029561; acórdão do TJPE que ajustou os consectários aos Enunciados 8, 11, 15 e 20 da SDP). Instaurado o cumprimento em 23/10/2024 (ID 186147445), com cálculo de R$ 71.937,23 - nele incluída a multa mensal desde outubro de 2021 -, o Município impugnou (ID 188907750), suscitando a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do gestor (Súmula 410/STJ) e excesso de execução quanto ao percentual do quinquênio, apontando como devido R$ 23.188,28. Remetidos os autos à Contadoria (ID 202090373), apurou-se R$ 51.920,95, atualizado até maio de 2025 (ID 205800529), sem a multa. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse a exigir intervenção (ID 206675167). A exequente discordou, para incluir a multa de outubro de 2021 a dezembro de 2024 (ID 208769417); o Município reiterou a controvérsia do quinquênio e noticiou o cumprimento da obrigação de fazer desde setembro de 2021, comprovado pelo contracheque de referência 09/2021 (ID 222599717), prestando a Contadoria esclarecimentos e mantendo o cálculo (ID 228794590). É o sucinto relato. Decido. O título é líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). A prestação está delimitada - implantação do salário mínimo como base, diferenças do ajuizamento até a readequação e complemento do quinquênio sobre a base corrigida -, tanto que liquidada pela Contadoria. Rejeitada a preliminar de iliquidez. A multa mensal de R$ 500,00, cominada no item “a” da sentença e atrelada exclusivamente à obrigação de fazer, é astreinte de natureza coercitiva, cuja exigibilidade pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor. A matéria está pacificada, em caráter vinculante, pelo Tema 1.296 do STJ (Corte Especial, REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, julgado em 04/03/2026), que fixou ser a prévia intimação pessoal do devedor pressuposto para a incidência da multa coercitiva, hígida a Súmula 410/STJ mesmo após o CPC/2015 (origem no EREsp 1.360.577/MG). Tratando-se de Fazenda Pública, a intimação há de recair, pessoalmente, sobre o gestor, não bastando a ciência do procurador (certidão de 13/09/2021). Não há, nos autos, intimação pessoal do gestor, e a multa jamais foi homologada, inexistindo preclusão pro judicato a obstar o exame. Acresce que a obrigação de fazer encontra-se cumprida - vencimento-base de R$ 1.100,00 (salário mínimo então vigente) no contracheque de 09/2021 (ID 222599717) -, exaurida a função coercitiva, que não se converte em sanção pecuniária autônoma. Acolho, no ponto, a impugnação. O adicional por tempo de…
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