Processo 0000917-19.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000917-19.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: GABRIEL SOARES LIMA RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec370a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL SOARES LIMA contra VIX LOGISTICA S/A, VLI MULTIMODAL S.A e VALE S.A, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. As reclamadas apresentaram contestações (IDs a8ef5b6, 6c85f42 e 4a59aa9), com documentos. Na audiência inaugural (ID da01646), realizada em 15 de agosto de 2025, não houve conciliação. Foi deferida a produção de provas periciais para apuração de insalubridade e periculosidade e doença ocupacional. O reclamante apresentou réplica às contestações (ID 1ea3824). O perito engenheiro apresentou o laudo pericial (ID 8745ba6). As partes se manifestaram. O perito apresentou esclarecimentos (ID 86ee8f3). A perita médica apresentou o laudo pericial (ID 58ad26e) e, após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos (ID 46dda80), os quais foram novamente impugnados pela parte autora. Na audiência de instrução, realizada em 23 de março de 2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixados os pontos controvertidos, foram colhidos os depoimentos do reclamante, dos prepostos da 1ª e da 3ª reclamada e de uma testemunha arrolada pelo autor. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Frustrada a tentativa derradeira de conciliação. As partes apresentaram razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA (2ª e 3ª reclamadas) Arguem a 2ª e a 3ª reclamadas preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentando que o reclamante jamais foi contratado por elas, tampouco lhes prestou serviços. O direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção no que tange ao exame das condições da ação, atualmente tratadas pelo CPC/15 como pressupostos de validade do processo. Assim, no momento da apreciação dessas questões preliminares, o Juiz apenas realiza o exame com base nas alegações da parte ativa de forma abstrata. No caso em questão, o reclamante alega que a 2ª e a 3ª reclamadas foram tomadoras de seus serviços em regime de terceirização, cenário que, no plano hipotético, é capaz de atrair para a 2ª e a 3ª reclamadas responsabilidade subsidiária quanto às verbas postuladas. A questão se há ou não relação jurídica de direito material invocada pela parte autora deve ser analisada quando da apreciação do mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de adicional de periculosidade (30%), de forma cumulada, com os devidos reflexos. Alega que, no exercício da função de motorista, laborou em ambiente insalubre no complexo industrial das reclamadas, exposto de forma permanente a agentes químicos (poeira e fumaça), nocividade por alcalinidade e agentes físicos (ruído e calor), sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Afirma, de outra ponta, que transitava rotineiramente por áreas da planta industrial com altos-fornos, gases inflamáveis e…
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