Processo 0000917-21.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000917-21.2024.5.09.0028 RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA CAVALCANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: HAVAN S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174f1e1 proferida nos autos. RORSum 0000917-21.2024.5.09.0028 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA VIEIRA CAVALCANTI BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) Recorrido: Advogado(s): HAVAN S.A BRUNA HELENA DIAS MALHADAS (PR91341) CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS (PR17430) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) RECURSO DE: LUCIANA VIEIRA CAVALCANTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ee9eac5; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 38cd5db). Representação processual regular (Id e8d9ccb). Preparo inexigível (Id 0723296). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 147 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora alega que a dispensa por justa causa configurou ato arbitrário e sem fundamento, razão pela qual pugna pela reversão, com o consequente pagamento dos haveres rescisórios. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta do "Aviso de Rescisão de Contrato por Justa Causa" (fl. 787) que a Autora foi dispensada por justa causa, por ter "cometido falta grave com base no art. 482, "J" da CLT, Ato lesivo da honra ou boa fama praticado (agredir clientes verbalmente)". Em audiência (gravada, ata de fls. 2001/2002) foram ouvidas as partes e duas testemunhas A testemunha Rafaela Martins do Santos Garcia (indicada pela Ré). Indagada, afirmou que "aconteceu um desentendimento com uma cliente". Solicitado que descrevesse o que presenciou, respondeu: (i) "teve um momento em que a Luciana falou para a cliente se a cliente queria que ela lambesse ela"; (ii) a Reclamante declarou para a cliente "eu estou na minha hora de trabalho, mas eu saio daqui às 10h20, então se você quiser me esperar"; e (iii) notaram que "as coisas estavam se agravando e chamaram a gerente para tentar acalmar" (12min55 a 13min30 da gravação) A testemunha Noemi Pereira Nascimento (arrolada pela Autora). Indagada se Luciana teve algum problema com algum cliente, respondeu "nunca fiquei sabendo" (17min45 da gravação) Portanto, o depoimento da testemunha Rafaela comprova satisfatoriamente a falta grave praticada pela Reclamante, consistente de ofensa verbal e ameaça de agressão física dirigida a cliente da loja. Importa destacar que no tocante à proporcionalidade da punição, a doutrina e jurisprudência apontam a possibilidade excepcional…
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