Processo 0000917-22.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-22.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000917-22.2025.5.12.0054 RECORRENTE: JOSE IANCOSKI SOBRINHO RECORRIDO: METALURGICA SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000917-22.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JOSE IANCOSKI SOBRINHO RECORRIDO: METALÚRGICA SARAIVA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do empregado, cabendo, portanto, acolhê-lo integralmente. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Não infirmados os fundamentos da sentença, cumpre ao Colegiado a manutenção do julgado, sobretudo quando irretocável a análise dos fatos e aplicação do direito pelo juízo a quo.                                   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente JOSE IANCOSKI SOBRINHO e recorrida METALÚRGICA SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.   O reclamante recorre da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Argui a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, insurge-se quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais.   Contrarrazões são apresentadas.   É o relatório.   V O T O   Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   RECURSO DO AUTOR   PRELIMINAR   NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO   Alega o reclamante que o Juízo a quo acatou o laudo pericial sem valorar as demais provas.   O laudo pericial pode ser desconstituído quando há provas robustas que o infirme.   As provas dizem respeito ao mérito, e lá serão analisadas.   Não acolho.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O reclamante insurge-se da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O Juízo sentenciante acatou o laudo pericial e assim fundamentou a sentença: O autor fundamenta seu pedido na prova emprestada do processo federal nº 5010798-79.2021.4.04.7200, que reconheceu atividade especial de 2004 a 2019 para fins previdenciários. Contudo, tal decisão baseou-se em dados do PPP e não em perícia técnica específica para fins de adicional trabalhista. No âmbito desta demanda, foi realizada inspeção pericial in loco pelo Engenheiro Odir Farias Junior. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram consideradas salubres durante todo o período trabalhado, de acordo com a NR-15. Quanto ao calor, o perito atestou que o autor não estava exposto a níveis acima dos limites de tolerância (IBUTG). No tocante ao ruído e agentes químicos, constatou-se que o reclamante recebeu e utilizava regularmente os EPIs necessários (protetor auricular, luvas, mangotes, etc.), os quais foram eficazes para neutralizar eventuais riscos. Diante da conclusão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados