Processo 0000917-22.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000917-22.2025.5.12.0054 RECORRENTE: JOSE IANCOSKI SOBRINHO RECORRIDO: METALURGICA SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000917-22.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JOSE IANCOSKI SOBRINHO RECORRIDO: METALÚRGICA SARAIVA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do empregado, cabendo, portanto, acolhê-lo integralmente. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Não infirmados os fundamentos da sentença, cumpre ao Colegiado a manutenção do julgado, sobretudo quando irretocável a análise dos fatos e aplicação do direito pelo juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente JOSE IANCOSKI SOBRINHO e recorrida METALÚRGICA SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. O reclamante recorre da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Argui a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, insurge-se quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega o reclamante que o Juízo a quo acatou o laudo pericial sem valorar as demais provas. O laudo pericial pode ser desconstituído quando há provas robustas que o infirme. As provas dizem respeito ao mérito, e lá serão analisadas. Não acolho. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insurge-se da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O Juízo sentenciante acatou o laudo pericial e assim fundamentou a sentença: O autor fundamenta seu pedido na prova emprestada do processo federal nº 5010798-79.2021.4.04.7200, que reconheceu atividade especial de 2004 a 2019 para fins previdenciários. Contudo, tal decisão baseou-se em dados do PPP e não em perícia técnica específica para fins de adicional trabalhista. No âmbito desta demanda, foi realizada inspeção pericial in loco pelo Engenheiro Odir Farias Junior. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram consideradas salubres durante todo o período trabalhado, de acordo com a NR-15. Quanto ao calor, o perito atestou que o autor não estava exposto a níveis acima dos limites de tolerância (IBUTG). No tocante ao ruído e agentes químicos, constatou-se que o reclamante recebeu e utilizava regularmente os EPIs necessários (protetor auricular, luvas, mangotes, etc.), os quais foram eficazes para neutralizar eventuais riscos. Diante da conclusão…
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