Processo 0000917-22.2025.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AR 0000917-22.2025.5.18.0000 AUTOR: CUIDAR GESTAO EM SAUDE LTDA RÉU: CAIO LUCENA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - AR-0000917-22.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AUTORA : CUIDAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA ADVOGADO : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA RÉU : CAIO LUCENA DA SILVA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o MM. Juízo exercido toda a diligência prevista em lei para encontrar o atual endereço da reclamada em cadastros públicos, descobrindo-se que tanto a empresa quanto a sócia não deixou endereço atualizado para comunicações, ou seja, sem paradeiro conhecido, não pode se acoimar de nulidade a citação pela via editalícia, sob pena de premiar a incúria dos devedores que se omitiram. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CUIDAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA, pretendendo a desconstituição do título executivo formado nos autos da ATOrd-0011221-96.2023.5.18.0082, sob a alegação de nulidade de citação. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Sem mais provas. Razões finais pela autora às fls. 236-243. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 246, oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Acerca da tempestividade da ação rescisória, compulsando os autos de origem, verifico a inexistência de manifestação da autora. Ademais, na petição inicial da ação rescisória, afirma que tomou conhecimento da existência da reclamação trabalhista apenas em fevereiro de 2025, em razão de bloqueio judicial. Logo, não há falar em decadência. Assim, preenchidos os requisitos legais, admito a ação rescisória. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CUIDAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA em desfavor de CAIO LUCENA DA SILVA, pretendendo a desconstituição do título executivo formado nos autos da ATOrd-0011221-96.2023.5.18.0082, sob a alegação de nulidade de citação. Alega a nulidade da citação promovida por edital, porquanto realizada sem as devidas diligências necessárias, como a busca por oficial de justiça ou consulta a cadastros públicos para obtenção do endereço atualizado. Narra, na exordial, os seguintes fatos processuais ocorridos na ATOrd-0011221-96.2023.5.18.0082: "O RÉU/Caio Lucena da Silva propôs reclamatória trabalhista em face da Autora/CUIDAR em 26 de setembro de 2023 realizando pedidos referente ao contrato de trabalho por prazo determinado que durou de 1º de agosto de 2021 à 30 de setembro de 2021 (anexo 3). A reclamatória foi recebida pelo juízo da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA sob n. ATOrd 0011221-96.2023.5.18.0082 e expedida notificação para Autora/CUIDAR por CORREIOS informando a data da audiência inicial (anexo 4). No dia 10 de outubro de 2023 a vara certificou a juntada da informação dos CORREIOS que a…
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