Processo 0000917-23.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000917-23.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000917-23.2026.8.17.8226 AUTOR(A): DOUGLAS LEITE DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, observo que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, verifica-se a existência de questão preliminar prejudicial ao exame do mérito quanto ao pedido de declaração de nulidade/cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 349807316-6. A própria parte autora informa na petição inicial que já ajuizou anteriormente a ação nº 0002515-80.2024.8.17.8226, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Petrolina, discutindo os mesmos fatos relacionados ao referido contrato, inclusive mencionando expressamente que naquele feito foram apresentados os contratos e TEDs vinculados à operação ora novamente impugnada. Observa-se, portanto, que houve anterior provocação jurisdicional envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido relacionado ao contrato nº 349807316-6, circunstância apta a caracterizar a ocorrência de coisa julgada material. Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, quanto ao pedido de cancelamento/nulidade do contrato nº 349807316-6, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No tocante aos contratos nº 375692511-5 e nº 392972399-1, a parte autora sustenta a ocorrência de refinanciamentos fraudulentos e descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a solução da controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Os documentos juntados revelam a existência de múltiplas operações de empréstimo e refinanciamentos sucessivos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, inclusive com registros de averbações junto ao INSS desde os anos de 2020 e 2021. O histórico de empréstimos consignados demonstra a existência do contrato nº 349807316-6, incluído em 13/09/2021, com valor emprestado de R$ 30.567,60, valor liberado de R$ 15.528,30 e parcela mensal de R$ 363,90. Da mesma forma, o histórico atualizado do INSS registra a existência do contrato nº 392972399-1, ativo desde 28/10/2024, indicando expressamente tratar-se de “averbação por refinanciamento”, bem como apontando valor pago a título de refinanciamento anterior. A parte autora afirma que não realizou os contratos nem autorizou refinanciamentos, alegando fraude e utilização indevida de seus dados pessoais. Entretanto, inexiste nos autos prova técnica apta a demonstrar eventual falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais ou irregularidade nos mecanismos de contratação utilizados pela instituição financeira. A solução da lide exigiria análise aprofundada acerca da autenticidade documental, eventual realização de perícia grafotécnica, verificação dos mecanismos de validação contratual empregados pelo banco réu, rastreamento dos fluxos financeiros e análise técnica das sucessivas operações de…

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