Processo 0000917-27.2023.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000917-27.2023.5.20.0003 RECLAMANTE: ANDRE SANTOS BEZERRA RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89dbad3 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Os elementos dos autos permitem concluir que a executada CONSORCIO VOA NORDESTE não tem bens ou outros meios passíveis de garantir o valor exequendo. 2 - O direcionamento da execução em face da ré subsidiariamente condenada se faz razoável e necessário, uma vez que não se pode imputar ao trabalhador os riscos das atividades empresariais da empregadora e nem tampouco suportar os malefícios do indefinido decurso de tempo, o que fere o princípio constitucional que exige uma prestação jurisdicional de direitos efetiva e tempestiva. Ademais, caracterizam-se os atos executivos pela busca da imediata satisfação das obrigações. 3 - Diante dos fundamentos supra, determino a citação da AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., condenada subsidiariamente, para, no prazo de lei, pagar ou garantir a execução. Atualizados os cálculos, resulta um débito de R$ 14.270,37. 4. Fica desde já convolado em penhora o valor do depósito recursal existente no presente feito (R$ 12.970,49) devendo ser intimada AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para complementar o pagamento, até atingir a quantia total devida, caso queira embargar a execução, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo de 10 dias sem pagamento, libere-se o depósito recursal ao exequente. 5. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Considerando-se a possibilidade de que a citação executória se dê na pessoa do procurador do reclamado, conforme reza o art. 242 do CPC de aplicação subsidiária nesta seara processual trabalhista, determino que assim ocorra. ARACAJU/SE, 11 de junho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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