Processo 0000917-29.2024.5.09.0672
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000917-29.2024.5.09.0672 RECORRENTE: SIRLEI APARECIDA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a98323 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000917-29.2024.5.09.0672 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 327.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIRLEI APARECIDA DE SOUZA SANTOS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrente: Advogado(s): 2. MATEUS DOS SANTOS THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido: Advogado(s): JOEL COSTA SILVEIRA DAIANE AMERIAN DA SILVA ZACHESKY (PR93687) SIOMAR JOSE ZACHESKY (PR79568) Recorrido: Advogado(s): V. DE O. SANTOS COMERCIO, EXTRACAO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE (PR21375) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE (PR21375) RECURSO DE: SIRLEI APARECIDA DE SOUZA SANTOS (E OUTRO) Os Autores postulam "que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Thiago Venturini Ferreira (OAB/PR 57.477)". Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 1d9879d,d95115a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 2c2a25e). Representação processual regular (Id eb46f54, 7a34e53). Preparo inexigível (Id 76d69d4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA À luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "Não há prova contra a tese de defesa do 3º réu. Em audiência, as testemunhas desconheciam o 3º réu. Assim, demonstrada a inexistência de qualquer vínculo entre o de cujus e o 3º réu, cuja a relação com os demais réus era puramente comercial, de modo que não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do 3º réu", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: IRR 00155 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL BASEADA EM CRITÉRIOS ETÁRIOS NOS CASOS DE PENSÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. A princípio, não se vislumbra potencial contrariedade ao Item II do Tema 155 do TST, ante a distinção das premissas fáticas, pois a tese vinculante versa sobre a indenização ao trabalhador com incapacidade para o ofício, enquanto, no caso, o…
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