Processo 0000917-33.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-33.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000917-33.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: CARLOS GARDEL CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: A. B. DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10f8da proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO  AVENIDA NEIEF MURAD, 1131, JARDIM GOIÁS, ARAGUAINA/TO - CEP: 77824-022  e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br - Telefone: (63) 34111900 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº:        0000917-33.2025.5.10.0812 PARTE AUTORA:      CARLOS GARDEL CARVALHO DOS SANTOS PARTE RÉ:               A. B. DOS SANTOS SILVA   CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 01 de julho de 2026. DECISÃO   Vistos. As partes celebraram acordo judicial devidamente homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 12 de fevereiro de 2026 (ID b8b9f92). A transação fixou o pagamento do montante líquido de R$ 18.000,00 em favor do reclamante, fracionado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 cada. O ajuste previu expressamente a incidência de cláusula penal de 100% sobre a parcela em atraso e o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de inadimplemento. A primeira parcela do ajuste, com vencimento fixado para o dia 12 de março de 2026, não foi quitada tempestivamente (ID 7fb5885). Diante disso, o reclamante requereu o vencimento antecipado das obrigações e a execução imediata (ID 7fb5885). Intimada a se manifestar (ID e7d892b), a reclamada regularizou a pendência depositando o valor correspondente à prestação em atraso com o acréscimo da multa contratual de 100% (ID ad3f992). Pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação do saldo devedor e manteve a continuidade do parcelamento original (ID 334984e). A segunda parcela do acordo foi devidamente adimplida na data de vencimento correspondente ao dia 13 de abril de 2026 (ID 6b0c943). Ocorre que a devedora incorreu em novo inadimplemento ao deixar de quitar de forma tempestiva a terceira parcela do ajuste, cujo vencimento ocorreu em 12 de maio de 2026 (ID 1234269). O exequente denunciou o descumprimento e requereu o imediato vencimento antecipado de todo o saldo devedor remanescente (ID 1234269). Intimada a se manifestar (ID 07d92de), a devedora comprovou o recolhimento tardio da parcela e o depósito da penalidade contratual no dia 27 de maio de 2026, requerendo o regular pagamento do acordo homologado (ID 9ca543b). O reclamante apresentou impugnação à manifestação da executada (ID c5aa0f3). Pugnou pelo reconhecimento definitivo da mora e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao saldo antecipadamente vencido das parcelas restantes. Os autos retornaram conclusos para decisão. A lide executória em análise envolve a aplicação da cláusula de vencimento antecipado em virtude do atraso reincidente no adimplemento de parcelas ajustadas em transação judicial (ID b8b9f92). O descumprimento reiterado dos prazos de vencimento pela devedora afasta por completo a aplicação de novas medidas de tolerância ou flexibilização. A executada violou o cronograma contratual em duas ocasiões distintas, especificamente no pagamento da primeira (ID 7fb5885) e da terceira parcelas do acordo (ID 1234269). Na primeira oportunidade de atraso, o Juízo buscou preservar a…

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