Processo 0000917-34.2025.5.06.0104

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000917-34.2025.5.06.0104
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA HTE 0000917-34.2025.5.06.0104 REQUERENTES: KAIQUE HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA REQUERENTES: WETTERS & CORREIA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933c831 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Vistos, etc. WETTERS & CORREIA SERVICOS LTDA - EPP, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID fdd2e43), arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da aplicação da multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas do acordo judicial inadimplido. Pugna pela redução equitativa da cláusula penal, invocando os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. O excepto/exequente, regularmente intimado, manifestou-se pugnando pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento.  1. Admissibilidade e Adequação Procedimental  A objeção ou exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial de manejo restrito e excepcional no Processo do Trabalho. Sua admissibilidade cinge-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz (como condições da ação, pressupostos processuais e nulidades flagrantes), ou a vícios formais do título executivo que prescindam de dilação probatória. No caso vertente, as alegações da excipiente atinentes à redução de cláusula penal, dificuldades financeiras e princípios de política econômica (preservação da empresa) não se enquadram no rol de matérias de ordem pública, demandando dilação de atos e cognição que não se adequam à via estreita deste incidente. Contudo, em atenção à alegação de excesso de execução — matéria cognoscível —, conheço parcialmente do incidente, passando ao exame do mérito. 2. Do Suposto Excesso de Execução – Multa por Descumprimento de Acordo A excipiente impugna a execução, com o computo de multa de 100% sobre as parcelas do acordo, alegando excesso. A insurgência não vinga. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial na fase de conhecimento, devidamente homologado por este Juízo. O termo de conciliação fixou obrigações certas, determinando expressamente que o inadimplemento ou atraso de qualquer das parcelas ensejaria o vencimento antecipado das vincendas, acrescido de cláusula penal (multa) de 100% sobre o saldo devedor. A homologação judicial de acordo transita em julgado na data de sua submissão, constituindo título executivo judicial imutável (Art. 831, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 259 do c. TST). Desse modo, as condições ali estabelecidas passam a gozar da proteção constitucional da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88), não sendo lícito ao Juízo da Execução mitigar os seus efeitos ou renegociar o pactuado. O inadimplemento das parcelas restou incontroverso e foi admitido pela própria executada sob a justificativa de "dificuldades financeiras momentâneas". Ocorre que o risco da atividade econômica pertence única e exclusivamente ao empregador (Art. 2º da CLT — Princípio da Alteridade), não podendo ser transferido ao trabalhador para justificar a mora. 3. Inaplicabilidade da Redução Equitativa e do Princípio da Menor Onerosidade Não há espaço para a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil (redução equitativa da penalidade) no âmbito da execução de acordo trabalhista livremente pactuado. A multa estipulada visa a garantir a celeridade e o cumprimento…

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