Processo 0000917-34.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000917-34.2025.5.12.0050 RECORRENTE: OSEIAS DE OLIVEIRA CERCAL RECORRIDO: EMBRASP COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000917-34.2025.5.12.0050 RECORRENTE: OSEIAS DE OLIVEIRA CERCAL RECORRIDO: EMBRASP COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) ROT 0000917-34.2025.5.12.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSEIAS DE OLIVEIRA CERCAL MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO MEDICO UNIAO VALERIA REGUEL (SC41429) Recorrido: Advogado(s): EMBRASP COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) THAIS PERRE (SC51384) RECURSO DE: OSEIAS DE OLIVEIRA CERCAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; e 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relativas aos pedidos de nulidade do acordo de compensação e horas extras. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme se verá adiante. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 487 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão, para afastar o desconto de aviso prévio feito pela recorrida. Consta do acórdão: "(...) O art. 487 da CLT estabelece: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: [...] II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. [...] § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. [...] Segundo o dispositivo legal, é direito…
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