Processo 0000917-38.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000917-38.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000917-38.2025.8.16.0158   Processo:   0000917-38.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   21/03/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOÃO VICTOR GUIMARÃES SENTENÇA 1|    RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0000917-38.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO VICTOR GUIMARÃES, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos a seguir narrados: “Em 21 de março de 2025, por volta das 19h59min, na residência localizada na Rua João Bettega, nº 2264, Vila Buaski, neste município de São Mateus do Sul, o denunciado JOÃO VICTOR GUIMARÃES, agindo com consciência e vontade, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 0,00157 quilogramas de cocaína, separados em 02 (duas) porções acondicionadas em invólucro, substância esta de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo com consciência e vontade, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 0,00156 quilogramas de cocaína, separados em 02 (duas) porções, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) de constatação provisória de droga (mov. 1.12).  Consta nos autos que o ora denunciado foi visualizado vendendo à pessoa de Leonardo Lemes Nunes da Rosa, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,00157 quilogramas de cocaína acondicionadas em duas porções. Com a aproximação da viatura, o denunciado correu até o interior da residência, sendo acompanhado pela equipe policial que o viu adentrar ao banheiro, onde foi possível escutar o acionamento do dispositivo de descarga (mov. 1.3, 1.5 e 1.26).  Efetuada revista no denunciado, localizaram em suas vestes outras duas porções de cocaína, pesando 0,00156 quilogramas, além de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em espécie.  Além dos entorpecentes e do dinheiro, foi também apreendido o aparelho celular do denunciado (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, fotografias de mov. 1.21, 1.22, 1.23, 1.25, 1.26 e declarações de mov. 1.4, 1.6 e 1.13”. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 24/03/2025 (mov. 38.1).  Devidamente notificado (mov. 51.1/2), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (mov. 62.1). A denúncia foi recebida no dia 29/05/2025 e diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov.…

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