Processo 0000917-41.2021.8.01.0014

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-41.2021.8.01.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA (OAB 5164/AC) - Processo 0000917-41.2021.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Francisco Juvenildo Lima Sales e outros - Decisão Trata-se de pedido de arbitramento de honorários formulado pelo advogado dativo CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA, OAB/AC nº 5.164, em razão da atuação exercida nos presentes autos em favor dos réus FRANCISCO JUVENILDO LIMA SALES, ELIVÂNIO MASQUER DOS SANTOS e ISRAEL ANDRADE RODRIGUES. Conforme se extrai dos autos, o causídico foi nomeado para atuar na defesa dos acusados, tendo apresentado resposta à acusação. Verifica-se, contudo, que, por meio da decisão de pp. 172/173, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado ELIVÂNIO MASQUER DOS SANTOS, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, prosseguindo os autos apenas em relação aos acusados FRANCISCO JUVENILDO LIMA SALES e ISRAEL ANDRADE RODRIGUES. Assim, o defensor dativo participou da audiência de instrução e julgamento apenas em relação aos acusados FRANCISCO JUVENILDO LIMA SALES e ISRAEL ANDRADE RODRIGUES, ocasião em que foram produzidas as provas orais e apresentadas alegações finais orais. A fixação da verba honorária é medida que se impõe, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, bem como da Resolução nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC, vigente à época da nomeação. Nos termos da Tabela de Honorários da OAB/AC, aplicável à advocacia criminal, a apresentação de resposta à acusação no rito ordinário possui valor mínimo de 13,8 URH, enquanto a realização de audiência de instrução e julgamento com apresentação de alegações finais orais, no domicílio do advogado, possui valor mínimo de 18,4 URH. Considerando os atos efetivamente praticados pelo defensor dativo, a atuação em favor de múltiplos acusados, a complexidade moderada da causa e o trabalho desenvolvido ao longo da instrução processual, arbitro os honorários advocatícios no valor total correspondente a 32,2 (trinta e duas vírgula duas) URH. Considerando que o valor da URH fixado pela Resolução nº 11/2017 da OAB/AC corresponde a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), fixo os honorários no montante de R$ 4.508,00 (quatro mil quinhentos e oito reais). Ausentes pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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