Processo 0000917-46.2023.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000917-46.2023.5.23.0002 RECORRENTE: ERALDO PAES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO PAES DE SOUZA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000917-46.2023.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO(A)(S): ERALDO PAES DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTRO(S) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 209685a; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 77113c9). Regular a representação processual (Súmula n. 436, I, do TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 11 da CLT; 487, II, do CPC; 243 da Lei n. 8.112/1990. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 218 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula n. 382 do TST). O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “rejeição do pedido de incidência do instituto da prescrição bienal”. Consigna que, "Em que pese o ajuizamento da presente demanda tenha ocorrido após dois anos da extinção do contrato celetista, a decisão recorrida, (...) por entender que a mudança do regime jurídico do reclamante teria sido inválida, considerou que o contrato de trabalho foi extinto e, portanto, não iniciado o prazo de prescrição." (fl. 650). Alega que “(...) a presente ação, ajuizada há mais de 30 anos após a alteração do regime de trabalho para o estatutário, que se deu em virtude de Lei e comando constitucional, resta atingida pela prescrição bienal. A mudança do regime de trabalho destes servidores pelo art.243 da Lei nº 8.112/90 provocou a extinção de seus contratos de trabalho com o ente público, passando a existir entre eles e a administração pública uma relação jurídica de direito administrativo, decorrente de estatuto jurídico específico, que vem a ser a Lei nº 8.112/1990. Extinta a relação de trabalho inicialmente havida entre as partes, tem início o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal e do art.11 da CLT (...).” (sic, fl. 651). Aduz que “(...) considerando que o Regime Jurídico Único – RJU instituído pela Lei nº 8.112/90 entrou em vigor em 12 de dezembro de 1990, o contrato de trabalho do(a) autor(a) fora extinto nesta mesma data, iniciando-se, a partir de então, o respectivo prazo bienal de prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Neste sentido também é o entendimento da Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho (...).” (sic, fl. 651). Sustenta que, "(...) como a mudança de regime jurídico extingue o vínculo contratual, não pode sobrar dúvidas, como realmente não sobra, de que o prazo…
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