Processo 0000917-48.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-48.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000917-48.2026.5.13.0025 AUTOR: ANDERSON BARBOSA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b1d08 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDERSON BARBOSA RODRIGUES DE ALMEIDA, requerendo a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Em síntese, aduz que foi dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa, no entanto, a reclamada não forneceu as guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.036/1990 e art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, tanto a movimentação da conta vinculada do FGTS como o recebimento do seguro-desemprego são benefícios cujo gozo torna-se possível ao trabalhador involuntariamente dispensado. No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos autos, sobretudo a CTPS digital id a5c2d91 e aviso prévio id c412c48, verifico que o autor foi admitido em 20/12/2024 e dispensado sem justa causa e por iniciativa do empregador em 19/06/2026 com projeção do aviso prévio para 22/06/2026. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por ANDERSON BARBOSA RODRIGUES DE ALMEIDA determinando a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício estabelecido entre ANDERSON BARBOSA RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX e INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA , inscrito no CNPJ sob o n.º 09.342.379/0001-92 com data de admissão 20/12/2024 e saída em 22/06/2026,bastando tão somente a apresentação desta decisão. Intime-se a parte autora.   JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BARBOSA RODRIGUES DE ALMEIDA

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