Processo 0000917-49.2024.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000917-49.2024.5.19.0058 AUTOR: DALCIDA PEIXOTO DE LIMA SANTOS RÉU: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5797ded proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve deferimento do requerimento de Recuperação Judicial da empresa executada, no processo nº 027545-37.2025.8.17.200 que tramita perante o Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível de Recife/PE. Retifique-se a autuação para que a reclamada passe a figurar como PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Exclua-se a UFAL do polo passivo, haja vista Acórdão de id d7b91f0. No ensejo, atualize-se o banco de dados de empresas em RJ compilado por este Juízo, caso a empresa ré ainda não esteja ali relacionada. 2. A prestação de serviços que originou os créditos objeto da condenação ocorreu, integralmente, em período anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado no dia 31.03.2025. Portanto, os créditos decorrentes da relação laboral travada entres as partes possuem natureza CONCURSAL, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial em curso. A inadimplência, da qual a decisão deferitória da recuperação judicial é o melhor atestado, implica a necessária dispensa das custas judiciais, o que se determina ou ratifica. 3. Ao SETOR DE CÁLCULOS para confecção de planilha com atualização do débito até 01.04.2025, data de deferimento da recuperação (art. 9º, II, Lei nº 11.101/05) e exclusão das custas judiciais. 4. Após, expeça-se a certidão para habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial, devendo ser remetida ao Administrador Judicial para apreciação, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, se ainda for o caso. Dados do administrador judicial: Diligence - Administração e Recuperação Judicial, com endereço comercial na Rua Treze de Maio, nº 55, Santo Amaro, Recife, telefone 81 31298962, na pessoa do sócio Paulo Roberto de Souza Junior, advogado inscrito na OAB/Pe sob o nº 30.472 5. Ciência à parte exequente da certidão de habilitação expedida e de que a remessa ao administrador não importará em habilitação automática do seu crédito, notadamente se já apresentada a 1ª relação de credores pelo administrador judicial. A partir desse momento, a habilitação de seu crédito dependerá de procedimentos específicos determinados pela Lei nº 11.101/2005, de acordo com o momento processual. 6. Cumpridos todos os itens acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção parcial da execução, apenas quanto a créditos trabalhistas e honorários de qualquer espécie, continuando para cobrança das contribuições previdenciárias patronais e SAT, já que créditos tributários não são habilitados na recuperação judicial, seguindo-se a execução no Juízo singular. dgls SANTANA DO IPANEMA/AL, 12 de maio de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALCIDA PEIXOTO DE LIMA SANTOS
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