Processo 0000917-53.2025.5.08.0015
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000917-53.2025.5.08.0015 EXEQUENTE: WANESSA DOS SANTOS CASTRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3c5f1 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos…. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Id. 42eabd6 apontado excesso de execução. Ante a ausência de prejuízo, a parte contrária não foi intimada. Conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão de Id. 02a947e. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, alegando que estes não observam os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Sustenta que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e, a partir da citação (fase judicial), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, o que teria sido desrespeitado pela autora ao utilizar a TR e juros de 1% ao mês. Por fim, assevera que os cálculos da exequente apresentam divergência de valores em relação ao montante que entende devido, impugnando a totalidade dos cálculos por ausência de consistência e descompasso com o título executivo. Analiso. Não tem razão a reclamada. De acordo com a modulação dos efeitos da decisão nas ADC 58 e 59, promovida pelo STF, "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". A sentença de conhecimento prolatada na ACP nº 0010061-71.2013.5.08.0015 assim decidiu quanto aos juros e correção monetária: II. 4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante disposto no art. 459, parágrafo único da CLT e entendimento sedimentado na Súmula 381 do C. TST, sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria, incidirá a correção monetária a partir do vencimento do mês em que foram prestados os serviços geradores da respectiva obrigação de pagar. Quanto aos juros de mora são computados a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito em favor do reclamante conforme exegese do art. 39 § 1°, da Lei n° 8.177/91. O trânsito em julgado ocorreu em 26MAI17 (Id. d2f505f - Pág. 19), sem que tenha havido alteração neste capítulo da sentença. Portanto, a matéria suscitada pela embargante já foi analisada e decidida anteriormente, de modo que está preclusa, não cabendo reabertura da discussão. Rejeito. ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NOS AUTOS EM QUE É EXEQUENTE WANESSA DOS SANTOS CASTRO E EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA PARA; E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGO A PLANILHA DE CÁLCULOS DE ID. 3788d23 . CITAR A RECLAMADA NA FORMA DO ART. 880 DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. BELEM/PA, 20 de junho de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA DOS SANTOS CASTRO
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