Processo 0000917-54.2025.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000917-54.2025.8.17.3280 AUTOR(A): CLEONICE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238538256, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por Cleonice da Silva Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A, com o fim de executar as astreintes aplicadas em decisão liminar proferida na ação originária, haja vista o descumprimento da obrigação de fazer. O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão do cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando através de prints do seu sistema interno, com informações de cancelamento dos contratos objetos da ação principal. (ID224330523). Em decisão ID 230379922, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, para considerar indevidas as astreintes, ante a ausência de intimação pessoal do executado. Da referida decisão, a parte exequente apresentou recurso de apelação (ID230831321) e o executado, embargos de declaração (ID231785819). Contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição (ID 231795288). Intimação pessoal do representante da parte executada, em 16.03.2026 (ID233510724). Petição do executado, reiterando informação de cumprimento da obrigação (ID233542532). Petição da autora, noticiando a continuidade dos descontos em seu benefício e consequente descumprimento da obrigação de fazer. (ID236130184/ID237666707). Passo a decidir. Do recurso de Apelação da exequente. O recurso de apelação interposto pela autora não merece prosseguir, por ser manifestamente inadmissível. De acordo com os termos do artigo 1.009, caput, do CPC, o recurso de apelação é cabível contra sentença, a qual, nos termos do artigo 203, § 1º, do diploma processual, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. No caso em exame, por meio da decisão de ID 230379922, o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, “com a finalidade de acolher parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença para, declarar a inexigibilidade da multa cominatória executada e, por consequência, julgar extinto o presente cumprimento de sentença apenas quanto ao valor de R$ 20.000,00.”, E, ainda, visando dar efetividade à tutela de urgência concedida nos autos principais e sanar o vício processual, determinou a expedição de mandado para INTIMAÇÃO PESSOAL do gerente da agência local do BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos ter adotado todas as providências administrativas necessárias junto ao INSS para a imediata suspensão dos descontos no benefício da exequente, arbitrando nova multa diária, em caso de descumprimento. Assim, como se observa, o pronunciamento judicial atacado não se trata de sentença, uma vez que não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, como também não extinguiu o cumprimento de sentença, pois deu continuidade a execução, não reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo executado e…
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