Processo 0000917-55.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000917-55.2025.5.13.0034 RECORRENTE: GEVAILTON HONORATO PEREIRA RECORRIDO: MARIA DEUZAMAR VILAR GAUDENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05a5f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000917-55.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DEUZAMAR VILAR GAUDENCIO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (PB18504) Recorrido: Advogado(s): GEVAILTON HONORATO PEREIRA KALINNE CLAUDINO MEDEIROS (PB34054) MARILIA DE SOUZA (PB33454) RECURSO DE: MARIA DEUZAMAR VILAR GAUDENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id e6c4c1f; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f67c09c). Representação processual regular (Id d7dfb4a). Preparo dispensado (Id 3ce149d, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX da Constituição Federal; -violação aos arts. 2º e 3º da CLT; 489, §1º, IV e VI do CPC. A recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que ao reformar a sentença, o acórdão recorrido não enfrentou de forma analítica os fundamentos estruturantes concernentes à relação de emprego, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, a presença dos requisitos do vínculo empregatício. Aduz que, diante disso, o acórdão recorrido: comprometeu a correta aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT; adotou conclusão jurídica dissociada da estrutura lógica da sentença; inviabilizou o controle jurisdicional pelas instâncias superiores. Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho…
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