Processo 0000917-58.2022.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000917-58.2022.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000917-58.2022.5.20.0004 RECLAMANTE: EDIVANIA ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE COMIDA NORDESTINA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca0b8a proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I RELATÓRIO O executado interpôs exceção de pré-executividade. A exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, instrumento processual advindo de construção doutrinária, funciona no âmbito de permitir ao devedor, excepcionalmente, combater a execução contra si processada, sem exigência de garantia do Juízo, ou se opor na mesma fase de liquidação. Através dela, a matéria que poderá ser alegada pelo devedor deve ser de tamanha relevância que o seu acolhimento pelo Juiz poderá, via de regra, por fim à execução, tais como a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição, prescrição intercorrente, enfim, matérias de ordem pública. Sustenta o excipiente, em síntese, que os valores bloqueados são irrisórios frente ao montante da execução; a execução deve ser promovida pela menor onerosidade ao devedor; os valores integram mínimo existencial do executado; e não atende ao interessa da exequente, tampouco ao da Justiça. Das matérias deduzidas, a única que possui pertinência em sede de exceção de pré-executividade é a alegação de impenhorabilidade dada a natureza alimentar dos valores, que se destinam a despesas básicas, como alimentação, transporte e medicamentos. Contudo, não há sequer comprovação quanto à natureza salarial dos valores penhorados. Sabe-se que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo vir, de logo, acompanhada por toda a prova necessária à demonstração das alegações ali insertas. Ademais, em se tratando de execução de verbas de natureza alimentar, ainda que fosse reconhecida a natureza também alimentar das verbas penhoradas, a análise quanto à impenhorabilidade das mesmas demandaria a verificação acerca da manutenção do mínimo existencial ao credor, outra matéria objeto de prova documental. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor e que a observância do princípio da menor onerosidade impõe que a parte executada indique meio menos gravoso para quitação do débito, o que também não foi observado. Assim, a REJEIÇÃO da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe.   III CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Tudo nos termos da fundamentação supra. Notifique-se. Em se tratando de decisão que possui natureza interlocutória, incabível a apresentação de recurso imediato, devendo ser observado pela secretaria. Considerando a ausência de efeito suspensivo à execução trabalhista, proceda-se à liberação dos valores bloqueados em benefício da exequente. Atualize-se o débito. Prossiga-se a execução. ARACAJU/SE, 28 de maio de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE COMIDA NORDESTINA EIRELI - JOSE PAULO NUNES

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