Processo 0000917-61.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-61.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000917-61.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: RAILEIDE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ENTERPRISE ARGOLO GROUP LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. notificada, pelo prazo de oito dias, da sentença proferida nos autos, cuja conclusão é: “Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constante na reclamatória ajuizada por RAILEIDE SILVA DOS SANTOS em face de ENTERPRISE ARGOLO GROUP LTDA., 48.852.264 LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES, ERIC ARGOLO RODRIGUES e ALLAN ARGOLO CERQUEIRA e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de CARLOS CESAR MAGALHAES PIGOZZO, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista.”. ITABERABA/BA, 11 de maio de 2026. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR MAGALHAES PIGOZZO

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