Processo 0000917-66.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000917-66.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000917-66.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: LUIZA DOS SANTOS PERES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21bafc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Os autos vieram conclusos em razão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0000158-83.2026.5.23.0000. Em análise ao referido processo, verifico que o Tribunal decidiu, por maioria, denegar a segurança pleiteada, assegurando a faculdade do Juízo em determinar nova perícia para verificar a extensão dos danos, conforme razões de decidir que abaixo transcrevo: II. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade da coisa julgada material restringe-se às questões decididas no mérito, não alcançando pedidos extintos sem resolução de mérito, razão pela qual inexiste óbice à instrução probatória acerca da extensão dos danos alegados na nova ação. O trânsito em julgado recai sobre o comando decisório (decisum) e não sobre os elementos probatórios produzidos no processo antecedente. O magistrado detém a condução da instrução processual, sendo-lhe facultado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. A determinação de prova pericial constitui faculdade judicial e não caracteriza ato teratológico, não havendo violação a direito líquido e certo quando a medida visa à correta apuração da extensão do dano e da capacidade laborativa. A prova técnica anterior pode ser utilizada como prova emprestada, o que não exclui o poder do juízo de determinar nova perícia se entender indispensável ao convencimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, determino o prosseguimento do feito com a retomada da realização da perícia designada ao Id #id:06d86bb, com as seguintes providências: 1- Intime-se o perito FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nova data e horário de realização do exame pericial, devendo este Juízo ser comunicado com antecedência suficiente para a intimação das partes. 2-O laudo conclusivo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias após a data designada para realização da perícia. 3-Concede-se às partes o prazo conjunto de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1o, do CPC). Consigne-se que a reclamada apresentou quesitos e indicou assistente técnico ao ID #id:7a6fee4. 4-Vindo aos autos a informação acerca da perícia, as partes serão cientificadas independentemente de despacho. 5-Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, se assim desejarem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 6-Deixo de designar audiência de encerramento de instrução, uma vez que as partes poderão aduzir razões finais escritas, no mesmo prazo para se manifestarem quanto ao laudo pericial, sob pena de serem consideradas remissivas, tal qual ocorre nos processos em que são utilizados laudos de outros processos como prova emprestada. Tal medida vai ao encontro da economia e da celeridade processual, não havendo prejuízo quanto a possibilidade de acordo, uma vez que este pode ocorrer a qualquer momento mediante petição de ambas as partes. 7-Após o decurso dos prazos acima ou apresentada as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. 8-Ficam mantidas as diretrizes e quesitos judiciais do despacho de ID 06d86bb.…

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