Processo 0000917-67.2025.5.23.0037

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000917-67.2025.5.23.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000917-67.2025.5.23.0037 RECORRENTE: TASICLEI ERCULANO DOS SANTOS RECORRIDO: PHJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000917-67.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em data anterior à anotada na CTPS (17/04/2025), bem como a declaração de nulidade de contrato de experiência e o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto por depoimento de preposta e documentos, é suficiente para elidir a presunção de veracidade da data de admissão anotada na CTPS; (ii) estabelecer se, mantida a data de admissão, subsiste a validade do contrato de experiência e a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias decorrentes de rescisão imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação da data de admissão na CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), cabendo ao trabalhador o ônus de provar fato constitutivo de direito contrário ao registro formal, nos termos do art. 818, I, da CLT.O depoimento da preposta, ao descrever apenas a jornada e a escala de trabalho, não configura confissão quanto a período de labor anterior ao registro em CTPS. Inconsistências formais em registros de jornada não implicam, automaticamente, o reconhecimento de prestação de serviços em período anterior ao formalizado, tratando-se de fatos jurídicos distintos.Inexistindo prova de labor anterior ao registro, a data de admissão constante nos documentos contratuais prevalece, restando hígido o contrato de experiência firmado entre as partes.Com a validade da contratação a termo e o término pelo advento do termo final, não se verifica suporte fático para a condenação ao pagamento de verbas decorrentes de rescisão imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A data de admissão anotada na CTPS possui presunção relativa de veracidade, competindo ao trabalhador o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário.A mera alegação de divergências documentais ou o depoimento focado exclusivamente na jornada não constituem prova apta a infirmar a data de início da prestação laboral registrada.Ausente prova de prestação de serviços anterior, o contrato de experiência firmado por escrito mantém sua validade jurídica, afastando a tese de nulidade ou de conversão para prazo indeterminado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TASICLEI ERCULANO DOS SANTOS

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