Processo 0000917-72.2024.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000917-72.2024.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000917-72.2024.5.09.0011 RECORRENTE: KARINA LUISA BERO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000917-72.2024.5.09.0011 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ATIVIDADES OPERACIONAIS E PADRONIZADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que a enquadrou na exceção do art. 224, §2º, da CLT, indeferindo o pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob o fundamento de exercício de cargo de confiança na função de analista de controle interno em instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela Reclamante configuram cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, mediante a presença de fidúcia especial; (ii) estabelecer se são devidas horas extras além da 6ª diária, com os respectivos reflexos, diante do enquadramento funcional reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do cargo de confiança bancário exige a presença concomitante de gratificação de função e fidúcia especial, incumbindo ao empregador o ônus da prova quanto ao requisito subjetivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prova oral demonstra que as atividades da Reclamante consistem na execução de checklists padronizados, com respostas objetivas ("conforme" ou "não conforme"), a partir de evidências documentais previamente definidas por outros setores. A Reclamante atua sem autonomia decisória, sem poder de mando, gestão, representação institucional ou ingerência sobre os resultados das áreas auditadas, limitando-se a reportar inconsistências. O trabalho é submetido a supervisão de gerente, evidenciando estrutura de duplo controle e ausência de responsabilidade decisória relevante. A possibilidade abstrata de ocorrência de prejuízo ao banco não caracteriza fidúcia especial, por se tratar de risco inerente às atividades bancárias em geral. O conjunto probatório revela que as atribuições são técnicas, operacionais e burocráticas, comuns a diversos empregados do setor, sem distinção funcional relevante. A jurisprudência do TST estabelece que a caracterização da função de confiança depende da análise das reais atribuições exercidas, não sendo suficiente a denominação do cargo ou a percepção de gratificação. Ausente o requisito subjetivo da fidúcia especial, afasta-se o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, aplicando-se a jornada de 6 horas prevista no caput do dispositivo. Reconhecida a jornada reduzida, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos, observadas as normas coletivas quanto à compensação da gratificação de função no período de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do cargo de confiança bancário exige prova efetiva de fidúcia especial, não se presumindo da mera complexidade técnica das atividades ou do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados