Processo 0000917-80.2022.8.12.0020

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000917-80.2022.8.12.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000917-80.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: F. E. A. DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Vítima: L. A. P. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INTIMIDAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado da prática do crime de ameaça, por duas vezes, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de ameaça, especialmente quanto à existência de dolo específico de intimidar a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal do art. 147 do Código Penal exige a promessa de mal injusto e grave com real intenção de incutir temor, não se configurando com meras bravatas ou palavras proferidas no calor de desentendimentos. O depoimento da vítima, embora relate conflitos e declarações ameaçadoras, não evidencia, de forma inequívoca, que tais manifestações possuíam densidade suficiente para gerar temor penalmente relevante. A própria vítima indica que registrou ocorrência por orientação de terceiros e em razão de incômodos, e não por efetivo receio por sua integridade física ou vida. Não há nos autos elementos probatórios adicionais, como registros de mensagens, ligações telefônicas ou testemunhas, capazes de corroborar as alegações de ameaça. A ausência de prova robusta acerca do dolo específico de intimidar impede a formação de juízo condenatório seguro. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição diante da dúvida razoável quanto à configuração do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça exige prova inequívoca de promessa de mal grave com dolo específico de intimidar a vítima. 2. Declarações genéricas ou proferidas em contexto de conflito, desacompanhadas de elementos corroborativos, não são suficientes para caracterizar o delito. 3. A ausência de prova robusta quanto à materialidade e ao elemento subjetivo impõe a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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