Processo 0000917-81.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000917-81.2025.5.12.0002 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: RANDA MUNDU CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000917-81.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: RANDA MUNDU CONFECÇÕES LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGFN) e recorrida RANDA MUNDU CONFECÇÕES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela Recorrida visando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 21.953.796-8, lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em razão da dispensa sem justa causa de empregado durante o período de garantia provisória de emprego, em descumprimento ao artigo 10, inciso I, da MP 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020). O pedido inicial foi julgado procedente pelo Juízo "a quo", sob o fundamento de que a dispensa do empregado no período de garantia provisória é permitida, desde que realizada com o pagamento da indenização substitutiva, tornando inexigível o débito consolidado pela infração imputada. Contra essa decisão insurge-se a reclamada. A recorrente sustenta que laborou em equívoco a sentença revisanda, ao desconsiderar a natureza híbrida das sanções previstas na legislação emergencial e a simulação fática ocorrida no restabelecimento da jornada. Em síntese, a recorrente diz que "conforme bem delineado na decisão administrativa fiscal, o artigo 10 da MP nº 936/2020 instituiu objetivamente a garantia de emprego como contrapartida ao dispêndio de recursos públicos (Benefício Emergencial) para a manutenção de postos de trabalho em meio à crise pandêmica. O pagamento da indenização compensatória ao trabalhador (natureza laboral/civil) não se confunde com a sanção administrativa devida ao Estado (natureza punitiva/administrativa)". Não lhe assiste razão. Comungo do entendimento "a quo", e, por se tratar de Rito Sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, verbis: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (sublinhei). Assim, cito a decisão "a quo", cujo fundamentos adoto como razões de decidir, mantendo-a na íntegra: "AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE Requer a parte autora a declaração de nulidade do auto de infração n° 21.953.796-8, que restou lavrado em razão de ter a autora, supostamente, descumprido o disposto no artigo 10, inciso I, da MP 936/2020, ou seja, "despedir sem justa causa o empregado em percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho". Aduz a empresa autora que apresentou recurso administrativo requerendo sua absolvição de qualquer penalidade, entretanto a…
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