Processo 0000917-82.2022.8.17.3240

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000917-82.2022.8.17.3240
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sanharó
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000917-82.2022.8.17.3240 AUTOR(A): A. B. D. A. T. RÉU: E. T. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237420334, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não houve a produção de novas provas até o presente momento. A parte requerida, em sede de contestação, manifestou interesse na designação de nova audiência, independentemente de intimação. O Ministério Público, atuando no feito, apresentou manifestação (ID 210114208). A análise do andamento processual revela que a lide caminha para a fase de saneamento ou julgamento antecipado, a depender da necessidade de instrução. No tocante às provas, observa-se a ausência de novos elementos probatórios produzidos pelas partes além daqueles que instruíram a inicial e a defesa. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a direção do processo, velando pela sua duração razoável e indeferindo diligências inúteis (CPC, Art. 139, II e Art. 370, parágrafo único) . Desta forma, o pedido da parte requerida para a realização de nova audiência, formulado na peça defensiva, este juízo sopesa tal pleito à luz do dever de estimular a solução consensual dos conflitos (CPC, Art. 3º, §3º) . O princípio da cooperação e a busca pela autocomposição justificam a análise da pertinência de novo ato designado para este fim (CPC, Art. 6º e Art. 165) . Por fim, este magistrado acolhe integralmente o teor da manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID 210114208), cujas ponderações sobre o rito processual e a preservação do interesse da justiça são fundamentais para o deslinde da causa, dada a sua missão constitucional de fiscal da ordem jurídica (CPC, Art. 176 e Art. 178) . Diante do exposto designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 20/07/2026 às 8:00h no Fórum local. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYT1qhJYA8IVcnoT5qlL6lqTgUQ9d3lSxjm_3K6by82w1%40thread.tacv2/1736517192070?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d INCLUA-SE nos mandados o link da audiência indicado acima, observando-se que aqueles que morarem fora da jurisdição deste juízo poderão ser inquiridos por videoconferência. INTIME-SE: 1) a parte autora na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 2) a parte ré na pessoa de seu advogado/Defensor Público; 3) o representate do Ministério Público, se prevista sua intervenção no feito; INCLUA-SE nos mandados a advertência de que, caso as testemunhas não compareçam à audiência para depor, poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, responderão pelas despesas do adiamento do ato (art. 455, § 5º, do CPC), sem prejuízo da ação penal por crime de…

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