Processo 0000917-85.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000917-85.2025.8.27.2727/TO AUTOR : MATOS E FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) RÉU : AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. A parte autora postulou a tutela de urgência incidental (evento 112). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que os pedidos formulados nos itens “e” e “f” (evento 112) são materialmente distintos dos pedidos de tutela de urgência deduzidos na petição inicial (evento 1). Na petição inicial (evento 1), o pedido de tutela de urgência do autor está fundamentado na: 1) imediata restituição do valor pago (R$ 167.808,03); 2) retirada do veículo no domicílio do autor; 3) suspensão imediata das cobranças relativas ao financiamento do produto adquirido; 4) abstenção da empresa requerida STELLANTIS em incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito; e 5) apresentação pelas requeridas de todas as ordens de serviços realizadas e informações de todas as peças trocadas. Por sua vez, em sede de réplica (evento 112), o demandante pleiteou em sede de tutela incidental a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação. Nesse prisma, impende consignar que tais pedidos correspondem a prestações jurídicas autônomas, de conteúdo e natureza distintos daqueles originalmente formulados. Por outro lado, ainda que se superasse o óbice processual acima apontado, os pedidos não comportam deferimento, por ausência de verossimilhança nas alegações que os sustentam, conforme passo a demonstrar. Em relação ao pedido de substituição do veículo , entendo que a medida ostenta nítida natureza satisfativa e de antecipação do próprio mérito. Cabe pontuar que, da análise do conjunto probatório dos autos revela que as rés apresentaram contestações acompanhadas de laudo particular e ordens de serviço que, por si sós, evidenciam a existência de controvérsia fática relevante quanto à extensão e à reincidência dos vícios, ao estado atual do veículo e ao exato cômputo do prazo de permanência na assistência técnica. A resolução dessas questões exige instrução adequada, preferencialmente mediante realização de perícia técnica judicial, capaz de fornecer ao Juízo elementos objetivos e imparciais sobre as condições do bem. Quanto ao fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação de veículo equivalente , não há amparo suficiente para sua concessão nesse momento processual. O deferimento do veículo reserva em antecipação de tutela pressupõe a demonstração robusta de que a parte autora está, nesse momento, privada do uso do veículo em razão de nova retenção na assistência técnica, o que não está suficientemente demonstrado nos autos a ponto de autorizar provimento de urgência Acrescenta-se, ainda, que a substituição do veículo é medida de difícil reversibilidade, pois implica a entrega à parte autora de bem zero quilômetro que, uma vez utilizado, sofrerá depreciação e desgaste natural, inviabilizando o retorno ao status quo ante em caso de eventual improcedência da ação. Trata-se, portanto, de hipótese vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, que exige a reversibilidade da medida como requisito para sua concessão. Em síntese, os pedidos de tutela…
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