Processo 0000917-85.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000917-85.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCiv 0000917-85.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: JUIZO DA 13 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaa933 proferida nos autos. Vistos os autos. JEZIEL BARBOSA FERREIRA impetrou mandado de segurança contra decisão da Exma. Juíza do Trabalho Cleuza Gonçalves Lopes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou a suspensão do direito de dirigir do impetrante nos autos da ATOrd-0011169-79.2024.5.18.0013. Disse que “foi surpreendido com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH”, sem que “tenha sido previamente notificado acerca de tal decisão” (ID 9b7d6f0 – fls. 03/04). Disse que “o ato impugnado foi praticado à margem do devido processo legal, porquanto o Impetrante não teve ciência da decisão que determinou a constrição de seu direito de dirigir” e que a “ausência de notificação prévia inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, tornando o ato ilegal e arbitrário, passível de correção pela via mandamental” (ID 9b7d6f0 – fls. 03/04). Postulou a concessão de “MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, determinando-se o restabelecimento imediato da CNH do Impetrante junto ao DETRAN/GO, até o julgamento definitivo do presente writ” (ID 9b7d6f0 – fl. 08). Pois bem. Sem ambages, não cabe a ação mandamental contra medidas atípicas de execução.  Por todos, eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do ROT-0107264-24.2023.5.01.0000, Relatora Ministra Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2024 (destaquei): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. I - Hipótese em que a sócia executada impetrou mandado de segurança objetivando cassar os efeitos da decisão que suspendeu seu passaporte com o fim de incentivar os devedores ao adimplemento da execução. II - Esta Subseção, na sessão do dia 27/08/2024, por meio do processo ROT-0101039-85.2023.5.01.0000 de Relatoria do Exmo. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, consolidou seu entendimento de que as determinações judiciais de bloqueio de CNH e passaporte, quando inexistentes teratologia ou patente ilegalidade, não seriam passíveis de impugnação via mandado de segurança, mas, sim, de recurso próprio na ação principal. III - Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nª 5941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, permitindo, efetivamente, meios executivos atípicos no processo como forma de dar concretude à tutela jurisdicional, principalmente com base na razoável duração do processo e na busca pela efetividade do direito vindicado pelo trabalhador. IV - Dessa forma, não obstante minha ressalva pessoal de entendimento, curvo-me à posição desta Subseção para extinguir o feito, nos termos da OJ 92 da SBDI-II do TST e do art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Processo extinto sem resolução de mérito" (ROT-0107264-24.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana…

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