Processo 0000917-86.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000917-86.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000917-86.2024.5.09.0071 RECORRENTE: VANDA QUIRINO DOS SANTOS DRANKA RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a96927 proferida nos autos. ROT 0000917-86.2024.5.09.0071 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.924,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANA PAULA SILVERIO (PR99197) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) LUIZ GABRIEL POPLADE CERCAL (PR04629) MANUELLA BASTOS CERCAL (PR57538) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) SUZANA LIDIA MALUF MARQUES CERCAL (PR13461) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido:   Advogado(s):   VANDA QUIRINO DOS SANTOS DRANKA FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (SC16109)   RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id e14b28d; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id cbd68a5). Representação processual regular (Id d5c8a5e, 7335f38, 4238fd3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ffab4c: R$ 20.924,00; Custas fixadas, id 0ffab4c : R$ 418,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24e464d: R$ 21.000,00; Custas pagas no RO: id 5bbf2f9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. A Ré sustenta que o acórdão desconsiderou a própria admissão da reclamante de que havia rodízio de funções, circunstância também reconhecida na sentença, e que os embargos de declaração foram rejeitados sem o devido enfrentamento dessa questão. Afirma que o reconhecimento de sua responsabilidade pela doença ocupacional baseou-se na premissa equivocada de inexistência de rodízio funcional, inexistindo prova de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada. Em razão disso, requer a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento do acidente de trabalho e restabelecer a sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios e demais pretensões fundadas na alegada doença ocupacional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme ensina José Affonso Dallegrave Neto (in Responsabilidade Civil do Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, p. 423): "Note-se que enquanto a Constituição Federal condiciona o recebimento da indenização à comprovação de dolo ou culpa, o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil prevê situação em que a obrigação de reparar o dano independe de culpa do agente." A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXVIII, prevê o direito do empregado em receber uma indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ou doença do trabalho, quando comprovada à existência de dolo ou culpa do empregador. De forma supletiva, o artigo 186 do Código Civil consagra a regra geral de que todo aquele que causar dano e violar direito de outrem comete ato ilícito (Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou…

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