Processo 0000917-86.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000917-86.2025.5.06.0022 RECORRENTE: EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9879a27 proferida nos autos. ROT 0000917-86.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCEITOS E DESIGN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS EM GERAL LTDA PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA (PE33950) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA FAUSTO PAIVA GOMES (PE56681) RECURSO DE: CONCEITOS E DESIGN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS EM GERAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 3fe59f9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 0a62baa). Representação processual regular (Id 1b7ded0 ). Depósito recursal satisfeito no valor reduzido pela metade (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 01cc761, 7682388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM BASE EM PRESUNÇÃO DE DISPONIBILIDADE INTEGRAL - SUBSIDIARIAMENTE, DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA JORNADA FIXADA Fundamentos do acórdão recorrido: “A controvérsia cinge-se à fixação da real jornada de trabalho do autor, bem como à verificação da existência de labor noturno e supressão de intervalo. O ônus da prova da jornada extraordinária pertence, em regra, ao empregado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Entretanto, o art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador com mais de 20 funcionários o dever de manter registros de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338 do TST). No caso vertente, a reclamada sustentou que se tratava de uma empresa de pequeno porte - EPP (ID. ff22546) e que possuía menos de 20 empregados. Todavia, não apresentou prova documental (como RAIS ou CAGED) que comprovasse tal alegação, o que, a princípio, atrairia a incidência do disposto na Súmula 338 do TST. Contudo, a prova testemunhal, em convergência com a tese de defesa, revelou que, de fato, a reclamada possuía menos de 20 empregados. A testemunha Sr. Jorgenaldo Henrique Monteiro, confirmou tal fato: "(...) que, contando o pessoal do depósito, no máximo havia 17 empregados na loja; (...)". Embora o reclamante tente impugnar esse número, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar o depoimento testemunhal seguro da defesa. Assim, correta a sentença ao manter o ônus probatório com o reclamante. Ultrapassada a questão da distribuição do ônus probatório, passa-se a apreciar os pedidos do reclamante de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. O autor alega labor habitual até às 23h30 ou 00h em eventos. Contudo, a prova documental e oral…
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