Processo 0000917-87.2024.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000917-87.2024.5.20.0004 RECORRENTE: GERALDO HUMBERTO CAIXETA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5952e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000917-87.2024.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO HUMBERTO CAIXETA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANE FRANCINE SANTOS ALVES (SE9150) MARINA MARQUES E SILVA (SE720) THIAGO MUHLERT TAVARES (SE14153) RECURSO DE: GERALDO HUMBERTO CAIXETA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id afbcdff; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 676b650). Representação processual regular (Id 0015884 ). Preparo dispensado (Id 69faca1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Reclamante insurge-se em face do Acórdão Regional que manteve a Sentença que determinou a limitação da condenação aos valores pleiteados na peça inaugural. Aduz que "O Tribunal Regional manteve a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, sob o fundamento de que o art. 852-B, I, da CLT impõe tal restrição no rito sumaríssimo.A exigência de liquidação exata dos pedidos na petição inicial, sob pena de limitação da condenação, cria um obstáculo desproporcional ao trabalhador e viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)". Sustenta que "ao contrário do que constou a decisão recorrida, a jurisprudência deste Colendo Tribunal é pacífica no sentido de afastar a limitação estrita ao afirmar que os valor indicados não limitam o valor da condenação" Requer a reforma do v. acórdão para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Analiso. O recurso de revista, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Considerando os fundamentos adotados pela Corte Recursal, no sentido de que em ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, a teor do artigo 852-B, inciso I, da CLT, os valores indicados na petição inicial constituem limites na fase de liquidação, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Nesse sentido, observam-se os seguintes…
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