Processo 0000917-89.2024.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000917-89.2024.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000917-89.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: RUDINEI DIOGO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3579616 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) informa que se encontra em recuperação judicial e requer a suspensão da execução, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e a restituição/destinação do depósito recursal ao Juízo da recuperação judicial. Analiso. Constato que os cálculos de liquidação foram homologados, importando o débito total em R$ 302,14, dos quais R$ 252,22 correspondem ao crédito da parte reclamante, R$ 37,83 aos honorários advocatícios e R$ 12,09 às custas processuais. No tocante ao prosseguimento da execução, verifico que a executada encontra-se em recuperação judicial regularmente deferida nos autos n. 5008455-77.2025.8.24.0023, atraindo a incidência da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual SUSPENDO a presente execução quanto aos atos de constrição e satisfação do crédito, ressalvadas as exceções legais. Quanto ao requerimento de expedição de certidão de crédito, defiro. EXPEÇA-SE certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. No presente caso, verifico inexistir contribuições previdenciárias ou fiscais apuradas nos cálculos homologados, havendo apenas custas processuais no importe de R$ 12,09. Assim, considerando o reduzido valor das custas apuradas e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, deixo de converter eventual depósito recursal em penhora para satisfação exclusiva das custas processuais. Quanto ao valor eventualmente existente a título de depósito recursal, sua destinação deverá ser deliberada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TST, segundo a qual compete ao juízo recuperacional decidir acerca dos atos de execução e expropriação patrimonial envolvendo empresa em recuperação judicial, inclusive quanto aos depósitos recursais. Nesse sentido, é o julgado recente, destacado abaixo: “RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL . EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO . 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7 .661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar . 4. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados