Processo 0000917-89.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000917-89.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000917-89.2025.5.07.0012 REQUERENTE: LUCIANO BATISTA PINHO JUNIOR REQUERIDO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0f4e3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela empresa iFood, na qual se questiona a apuração das férias proporcionais e do repouso semanal remunerado (RSR) realizada pelo exequente. DAS FÉRIAS Em relação às férias, a sentença exequenda fixou expressamente a condenação das férias proporcionais em 1/12, no limite do pedido, conforme o seguinte dispositivo: "FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO + 1/3 (2020/2021); INTEGRAIS + 1/3 (2021/2022) PROPORCIONAIS + 1/3 (1/12, NO LIMITE DO PEDIDO)".  Verifica-se, contudo, que o autor considerou em sua planilha o pagamento de 2 avos de férias proporcionais. Resta evidente que a aplicação de 2/12 está em desacordo com a sentença que fundamenta o presente cumprimento provisório de sentença. DEFIRO a impugnação da reclamada neste ponto. DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO No que tange ao repouso semanal remunerado, a sentença estabeleceu a seguinte condenação: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - 2 DIAS MENSAIS;".  Observa-se que o autor procedeu à apuração do RSR aplicando indevidamente um multiplicador de 2 (pagamento em dobro). Não há, entretanto, qualquer fundamento para a incidência da dobra sobre o RSR aplicada pelo autor, visto que a decisão judicial determinou o pagamento de forma simples. Tal procedimento está em desacordo com a sentença que dá base ao presente cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual a dobra deve ser excluída e os quantitativos ajustados aos patamares fixados na decisão. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo iFood, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos constantes no ID 921fc6d.  Cite-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do débito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se ao bloqueio de valores em contas do(a)(s) executado(a)(s) e de seu sócio, via SISBAJUD,   até o limite do débito atualizado. Em havendo êxito (bloqueio total) , ficam os valores bloqueados convertidos  em penhora, devendo os devedores ser dela  notificados para, querendo, no prazo legal, opor embargos (pelos executados) ou impugnação (pelo reclamante)  ao cumprimento de sentença, Caso resulte frustrada, total ou parcialmente, a pesquisa SISBAJUD,  proceda-se à consulta patrimonial de bens dos devedores pelos  sistemas RENAJUD e CNIB. Resultando infrutíferos as providências supra, inclua-se o nome do(s)  executado(s) e de seu sócio no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), concluindo o feito para apreciação do Magistrado. Havendo sucesso no depósito da integralidade do valor devido neste cumprimento provisório, quer por pagamento ou penhora, fica, desde logo, determinada a suspensão do processo até a conclusão do processo principal que deu ensejo ao presente cumprimento provisório.  Expedientes necessários.       FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. ANA PAULA BARROSO…

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