Processo 0000917-93.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000917-93.2025.5.08.0131 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES SANTOS RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25c0cd proferida nos autos. ROT 0000917-93.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES SANTOS FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES SANTOS FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id ba91e22,0762ccf; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 2909e72). Representação processual regular (Id 3f09037; 40740a0; eef1e33). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e3640b: R$ 110.387,91; Custas fixadas, id 3e3640b: R$ 2.207,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ad3708; c3d0367; 983a69d; 9b0e6bb: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3f0f51f; Depósito recursal recolhido no RR, id 75111d9; 765d7c0; 9653fec: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pleito de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Aduz que "as atividades da reclamante não se enquadram em atividades de risco, e caso assim o fosse, o contato seria de forma eventual". Relata que "da simples leitura do laudo, temos que a Recorrida não manuseava explosivos, bem como no momento da detonação não estava presente no espaço destinado para tal, portanto, não se encontrava na área de operação de detonação, pelo que é no mínimo estranho o r. perito afirmar que a obreira estava inserido em local perigoso". Afirma que "a Recorrida jamais laborou, executou atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, eis que a mesma exercia a função de supervisora, atuando em setor administrativo. A Recorrente tem em sua operação tão somente equipamento alimentados por extra baixa tensão (24Vcc), dessa forma não há que se falar em adicional de periculosidade nos termos do anexo 4 da NR – 16". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada SALOBO METAIS S/A busca a reforma da r. Sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o laudo…
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