Processo 0000917-95.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000917-95.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000917-95.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WS NATURAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WANDERSON CREMA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 REQUERIDO: AVENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SONIA CARLOS ANTONIO - SP84759 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO WS NATURAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e WANDERSON CREMA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de AVENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, objetivando a imposição de obrigação de abstenção de uso de embalagens, o recolhimento de produtos no mercado, a cessação de veiculação publicitária e a reparação por perdas e danos e danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é titular do registro de direitos autorais nº 705.144 lavrado perante a Escola de Belas Artes da UFRJ / Biblioteca Nacional do Ministério da Cultura, referente à arte gráfica e ao visual compositivo de suas embalagens de granola; b) que possui depósitos e registros de marcas mistas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os nºs 921934157, 921933924, 921934211 e 921934041; c) que a parte ré passou a fabricar e comercializar produtos da linha de granolas em embalagens que imitam ostensivamente o seu conjunto-imagem (trade dress), utilizando a mesma distribuição cromática (linhas preta, azul e vermelha), mesmo layout, janelas transparentes, fontes tipográficas e disposição gráfica; d) que a conduta da ré configura flagrante contrafação marcária, violação de direitos autorais, aproveitamento parasitário e concorrência desleal, gerando confusão perante os consumidores nos pontos de venda da região; e) que requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação dos pedidos para impor à ré a abstenção de comercialização e fabricação de produtos com tais embalagens, o recolhimento dos itens do mercado, a remoção de veiculações publicitárias, sob pena de multa diária, além de indenização por perdas e danos e por danos morais. Juntou procuração e documentos à exordial. Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação alegando: a) em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de liquidação e fundamentação concreta acerca dos alegados danos materiais; b) a falta de interesse de agir por inadequação da via e ausência de demonstração de anterioridade ou exclusividade da autora sobre os elementos visuais comuns; e, no mérito, alegou: c) que suas embalagens foram concebidas e colocadas no mercado em abril de 2018, em momento anterior aos depósitos de marcas efetuados pela autora no INPI, ocorridos apenas em 2020; d) que as cores utilizadas (azul, preta e vermelha), o visor/janela transparente, as ilustrações de grãos, castanhas e frutas, bem como a palavra "granola" constituem elementos genéricos, descritivos, funcionais e vulgares no segmento de cereais matinais; e) que embalagens de marcas terceiras, nacionais e internacionais — como a empresa britânica "Lizi's" —, já utilizavam padrão estético similar muito antes das partes, evidenciando a ausência de originalidade do conjunto alegado pela autora; f) que utiliza a marca nominativa "AVENA", dotada de…

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