Processo 0000918-02.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000918-02.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES DO PASSO RECLAMADO: 3M CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d615e47 proferida nos autos. Examinados A parte executada requer o parcelamento do débito, baseando-se no art. 916, do CPC. O art. 916, CPC, possui o seguinte teor: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. ... O pedido formulado, contudo, não comporta acolhimento. Da leitura do dispositivo em comento, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. A execução trabalhista é regida por princípios próprios, entre os quais se destacam o princípio da efetividade da execução e o princípio da natureza alimentar do crédito trabalhista, que conferem à execução trabalhista caráter prioritário e célere, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Embora o art. 916 do CPC preveja a possibilidade de parcelamento do crédito mediante o depósito de 30% do valor da dívida, sua aplicação ao processo do trabalho depende de preenchimento de dois requisitos cumulativos: existência de lacuna na CLT e compatibilidade com os princípios que regem o processo trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, no art. 3º, XXI, admite a aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho. Contudo, essa aplicação não é automática nem imperativa, pois deve se harmonizar com os princípios da celeridade, efetividade e da proteção ao trabalhador, que inspiram a execução trabalhista. No caso concreto, reitero que a executada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento do crédito. No trâmite do processo de execução, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação, foi determinada a penhora via SISBAJUD (Id 60ef512), diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia da execução. O resultado ao SISBAJUD restou parcialmente exitoso, conforme Id 8e760cb. Não se pode perder de vista que o parcelamento do débito exequendo não constitui direito subjetivo da parte executada, mas sim faculdade discricionária do juízo da execução, a ser concedida apenas se compatível com a efetividade da prestação jurisdicional. O indeferimento do pedido de parcelamento ora pretendido encontra-se em perfeita consonância com o poder geral de efetividade conferido ao magistrado no processo do trabalho (CLT, art. 765). Destaco, ainda, que admitir o parcelamento neste estágio da execução equivaleria a premiar a inércia da devedora e a postergar, indevidamente, o pagamento de verbas de inequívoca natureza alimentar, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da jurisdição (CPC, art. 8º). Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela executada, e convolo em penhora o bloqueio judicial, vide Id 8e760cb - Transf.…
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