Processo 0000918-06.2026.5.09.0652

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000918-06.2026.5.09.0652
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000918-06.2026.5.09.0652 EXEQUENTE: ROZELIA FERNANDES EXECUTADO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac51b42 proferida nos autos. Vistos, etc. No despacho de id. 162b8b5 determinei o sobrestamento deste cumprimento de sentença individual até que ocorra o encerramento da liquidação da ação coletiva 0000838-52.2020.5.09.0652. A exequente interpôs agravo de petição e, dentre várias matérias, sustenta que a decisão foi genérica e sem fundamentação. Como existem vários cumprimentos de sentença semelhantes, aproveito para esclarecer o que atualmente ocorre na ação coletiva a fim de fornecer mais subsídios para o tribunal analisar a matéria. a) NATUREZA E ALCANCE DA AÇÃO COLETIVA A ação coletiva foi promovida pelo sindicato e envolve número aproximado de 5.000 substituídos. Diante desta situação, designei audiência na ação coletiva para realização de negócio processual e, para que as partes e o magistrado, atuem em cooperação judicial para tornar possível liquidar e executar os créditos (decisão anexa). Na audiência foi possível fixar diversas diretrizes que facilitam o trabalho de todos os envolvidos como pode ser observado na ata de audiência de fls. 46/49. Pelo descomunal volume de potenciais beneficiários o sindicato e a FEAS estão agindo em cooperação para determinar quais são os trabalhadores que serão alcançados pelo título executivo. Ainda pende de decisão se os trabalhadores que trabalhavam em home office serão beneficiados. Disso decorre que é necessário prosseguir na ação coletiva até que existam elementos concretos para identificação dos trabalhadores. Nesse contexto, entendo precoce e contraproducente o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença individuais. Isso porque serão milhares de cálculos, embargos à execução, impugnações à sentença de liquidação e múltiplas decisões sendo repetidas incansável e inadvertidamente sobre as mesmas matérias. No atual estágio não é útil simplesmente fragmentar e diluir em liquidações individuais, com inútil e enfadonha mimetização de atos processuais por todos os sujeitos que atuam nos processos. Mais do que isso: na ação coletiva já foram fixados critérios de cálculo que serão utilizados para parametrizar todas as contas, evitando inúmeros incidentes e discussões. b) TÉCNICA DA AÇÃO COLETIVA Entendo que a liquidação e a execução da tutela coletiva deve ser customizada de acordo com cada processo. Acredito que deve ser mantida a racionalidade da tutela coletiva também na fase de acertamento e pagamento. A premissa da tutela coletiva é que uma ou algumas decisões alcancem um grande números de beneficiados, exatamente para evitar a multiplicação e pulverização de pedidos individuais. Atualmente isso ocorre com certo êxito na fase de conhecimento, mas na liquidação e execução ainda é comum a utilização das técnicas individuais. Disso decorre que é necessário concentrar a atuação na ação coletiva. Além de a tutela coletiva ser customizada e ter racionalidade própria, enxergo nela a possibilidade de uma criatividade na solução dos incidentes diversa daquela que acontece usualmente na tutela individual. Existe paridade de armas entre os sujeitos processuais e diante de situações fáticas de difícil ou impossível solução, é dado ao juiz e as partes o estabelecimento de procedimentos…

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