Processo 0000918-08.2025.5.07.0034
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000918-08.2025.5.07.0034 RECORRENTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: LUCIUS GINGIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 787c718 proferida nos autos. ROT 0000918-08.2025.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido: Advogado(s): LUCIUS GINGIO DOS SANTOS GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO (CE16375) RECURSO DE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id cd223ee; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 55843f0). Representação processual regular (Id fe6ac99). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6342d43, bcc2b65 : R$ 384.194,93; Custas fixadas, id 6342d43, bcc2b65 : R$ 7.683,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 603b3bb, c68143b, 5d506eb, : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6079b69, cb13e06 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e9928e1, 43feaf1, 02cb705, e7e33e3, : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II da Constituição Federal Art. 5º, LIV da Constituição Federal Art. 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 373, I do Código de Processo Civil Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: Quanto à temática da rescisão indireta do contrato de trabalho, a recorrente sustenta que o v. acórdão regional carece de fundamentação jurídica robusta, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais e doutrinários indispensáveis para a configuração da falta grave patronal. Argumenta que, para a caracterização da justa causa do empregador, torna-se imprescindível a prova inequívoca de condutas ilícitas de elevada gravidade que tornem insustentável a manutenção da relação empregatícia, observando-se, imperativamente, o critério da imediatidade. Ressalta que a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas fundamentou-se, de forma exclusiva, na jornada de trabalho arbitrada, de modo que a reforma do julgado no tocante à validade dos cartões de ponto implicaria, necessariamente, o afastamento da penalidade imposta, por ausência de substrato fático e jurídico para a declaração da rescisão por culpa do empregador. No que tange à controvérsia sobre o controle de jornada, a recorrente aduz que a prova documental acostada aos autos,…
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