Processo 0000918-10.2011.8.14.0048
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000918-10.2011.8.14.0048 APELANTE: CARLOS MAX AMARAL DANTAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao agravado os benefícios da gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas processuais. O agravante sustenta que o contracheque do agravado demonstra capacidade financeira para suportar os encargos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sem prova idônea em sentido contrário, basta para o deferimento da gratuidade de justiça, bem como se a condição de servidor público estadual afasta, por si só, a presunção de veracidade dessa declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples afirmação da parte de que não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família gera presunção juris tantum de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/1950. O indeferimento da gratuidade exige fundadas razões, não bastando motivação genérica ou fundada apenas na condição funcional da parte. A circunstância de o autor ser servidor militar ou servidor público estadual não elide, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Não há nos autos elemento de prova apto a demonstrar que o agravado possui plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. O agravo interno apenas repisa tese já examinada na decisão monocrática, sem trazer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, o que afasta a necessidade de reforma do decisum. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciado na Súmula nº 06, confirma que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte, ressalvada a sanção legal para declaração falsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte presume-se verdadeira até prova idônea em contrário. 2. A condição de servidor público ou militar não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça exige fundamentação apoiada em razões concretas aptas a afastar a presunção legal de pobreza. 4. O agravo interno que reproduz tese já apreciada, sem argumentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 5º; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80, VII; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017; TJPA, Súmula nº 06, Res. 003-2012, DJ nº 5014/2012, 24.04.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos…
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