Processo 0000918-10.2022.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-10.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708820a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0000918-10.2022.5.10.0008 Exequente: ROBERTO CARLOS DE SOUZA Executada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou nova planilha de cálculos (ID. c40005a / 2bf6d9f) visando adequar a conta às determinações da decisão judicial anterior (ID. 80f231b). O exequente apresentou impugnação (ID. 33326e1), insurgindo-se contra o lançamento de dedução no importe de R$ 13.963,60 (registrado como "pagamento em 02/02/2026"), sob o argumento de que não houve qualquer liberação de valores a seu favor, requerendo a correção da conta e a liberação do seu crédito. A União Federal, na qualidade de terceira interessada, apresentou impugnação (ID. 28e2c0c), apontando a impossibilidade de auditoria da conta, vez que a executada não juntou as planilhas detalhadas do PJe-Calc. Requer a intimação da ré para apresentar a conta analítica e comprovar a estrita observância à Súmula nº 368 do TST, nos moldes já determinados pelo Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da Dedução do Depósito Judicial (R$ 13.963,60) O Exequente impugna a dedução de R$ 13.963,60, registrada nos cálculos da executada como "pagamento" efetivado em 02/02/2026, argumentando que o valor não lhe foi liberado, tratando-se de mero depósito em garantia. Analiso. No sistema PJe-Calc, o lançamento de um evento de "pagamento" faz cessar imediatamente a fluência de juros de mora e correção monetária sobre o montante abatido. Todavia, a mera garantia do juízo efetuada pela executada (seja por depósito voluntário ou bloqueio) não se confunde com o efetivo pagamento (disponibilização financeira) ao credor. Esse entendimento, de que a garantia do juízo para fins de admissibilidade recursal ou segurança da execução não possui o condão de cessar a fluência dos juros de mora sobre o crédito exequendo inadimplido, na seguinte jurisprudência deste Regional: "A garantia do juízo com fins recursais não tem o condão de fazer cessar a aplicação dos juros moratórios sobre o crédito trabalhista inadimplido. O art. 39 da Lei nº 8.177/91, que rege a atualização monetária dos débitos trabalhistas, determina a incidência de juros desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, sendo inviável a dedução postulada" (TRT-AP-0000319-13.2018.5.10.0105. Red. AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Publicação: 09/09/2024). Indefiro, pois, a dedução de valores ao fim de suspensão de juros. A dedução do referido depósito só terá lugar ao final, no abatimento do saldo devedor para fins de cobrança da diferença atualizada devida. Os cálculos serão retificados para excluir o referido evento de pagamento. Das Contribuições Previdenciárias (INSS) A União insurge-se quanto à ausência de planilhas detalhadas que comprovem a correta apuração da cota previdenciária. Analiso. Com relação aos valores previdenciários, a Sentença de ID. 80f231b, não recorrida, já pacificou a questão ao feito: "O item III da Súmula nº 368 é expresso ao determinar que "os…
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