Processo 0000918-11.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000918-11.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: FABIANA BRILHANTE DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504aed8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise de manifestação da reclamada (ID 8ab62d5), na qual requer a suspensão da execução e de eventuais restrições (SISBAJUD), alegando a integralização dos depósitos de FGTS. A reclamante, por sua vez, já havia denunciado o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID 758addc), o que ensejou o despacho de início da execução imediata (ID efc5112). Compulsando os autos, verifica-se que no acordo homologado em 16/09/2025 (ID 758addc), a reclamada JMT SERVIÇOS comprometeu-se a integralizar os depósitos de FGTS do período imprescrito até o dia 15/06/2026, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva acrescida de multa de 50%. O extrato analítico juntado pela própria executada (ID b5acedb, fls. 24-25) demonstra que os depósitos foram realizados apenas em 15/07/2026, ou seja, com um mês de atraso em relação ao prazo peremptório judicialmente fixado e após a provocação da execução pela parte autora (ID 6ec09bb). Na Justiça do Trabalho, a cláusula penal em acordos homologados possui natureza de coisa julgada e incide de pleno direito pelo simples inadimplemento no prazo avençado, independentemente de culpa ou de posterior cumprimento intempestivo (Art. 835 da CLT e Art. 502 do CPC). O pagamento tardio não elide a mora já constituída, servindo apenas como amortização do débito principal. 2. Dessa forma, não assiste razão à reclamada ao pleitear a suspensão dos atos constritivos. A execução deve prosseguir para a satisfação da cláusula penal de 50% incidente sobre o montante que estava inadimplido em 15/06/2026, bem como para a apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária decorrentes do atraso. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e de levantamento de restrições formulado pela reclamada (ID 8ab62d5), ante a comprovação de que a obrigação de fazer foi cumprida de forma intempestiva;MANTENHO o despacho de ID efc5112 em todos os seus termos;DETERMINO a remessa dos autos ao setor de cálculos para que: Apure o valor total do FGTS que deveria ter sido integralizado até 15/06/2026;Aplique a multa de 50% sobre esse valor;Deduza os valores comprovadamente depositados em 15/07/2026 (ID b5acedb);Atualize o saldo remanescente (multa e diferenças).Após a atualização, prossiga-se com os atos executórios já determinados. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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