Processo 0000918-12.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000918-12.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000918-12.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE PEDRO PRADERA CAVALCANTE RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201ac7d proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a execução já se encontra integralmente garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial. Tal circunstância, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do art. 882 da CLT, impede a abertura de nova frente executiva para evitar o fracionamento da condenação. Todavia, a equivalência do seguro garantia ao depósito em dinheiro não obsta o direito do credor à satisfação imediata das verbas incontroversas. Em que pese a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a liquidação total ou substituição da apólice, o ordenamento jurídico — notadamente o art. 897 da CLT, o art. 526, § 1º, do CPC e a Súmula 100, II, do TST — assegura o levantamento imediato dos valores sobre os quais não há mais controvérsia, mesmo na pendência de Agravo de Petição.  O artigo 882, caput, da CLT, com a alteração conferida pela Lei 13.467/17 preconiza: "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Logo, ainda que o art. 882 da CLT conceda ao executado a possibilidade de garantir a execução mediante seguro garantia, estando este procedimento em consonância ao § 2º do art. 835 do CPC, equivalente a depósito em dinheiro, tal conduta não pode se afastar do art. 897 da CLT, do § 1º do art. 526 do CPC e o art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal entendimento está em sintonia com o entendimento do Col TST e permite o levantamento do valor incontroverso da execução pela credora. Portanto, inexistindo prejuízo à parte executada, defiro a liberação do montante incontroverso em favor do autor. Concedo prazo de 48 horas para que a devedora STONE PAGAMENTOS S.A. deposite o valor do incontroverso acrescido do valor integral de IRPF reconhecido nas contas liquidandas, para que se evite o recebimento de valores sem a devida tributação, sob pena de se intimar a seguradora para pagamento. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO PRADERA CAVALCANTE

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