Processo 0000918-14.2024.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000918-14.2024.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000918-14.2024.5.19.0000 REQUERENTE: JONAS ANTONIO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c747 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a habilitação da sucessora NEIDE NITOMARI no Juízo da Execução, conforme despacho de ID 556f2f7, determina-se: 1. Inclua-se o nome da referida sucessora na autuação deste processo e no sistema GPREC como terceiro interessado. 2. Verificada a regularidade da situação cadastral dos credores na Receita Federal, conforme consta dos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 3. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento deste precatório, libere-se o crédito do beneficiário originário à  sucessora, observando-se o depósito dos autos e os dados bancários informados no ID a72dc3a; 4. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que:   "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve  juntada do contrato de honorários advocatícios no ID 5738819, transfira-se para a conta bancária da advogada o percentual de 30%. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 5. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 6. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 7. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.F.

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